Participação do servidor no custeio do auxílio alimentação é legal


24.08.12 | Diversos

O fato de o pagamento ser efetuado em dinheiro não afasta a obrigatoriedade legal da redução no contracheque.

Uma apelação ajuizada pelo Sindireta/DF foi negada contra desconto na folha de pagamento dos servidores da administração direta, autarquias e fundações do distrito da taxa de custeio de alimentação, cujo percentual varia de 1% a 60% de acordo com a remuneração. Na decisão, a 2ª Turma Cível do TJDFT manteve o entendimento de que a taxa é legal e está prevista no art. 2º, inc. II, da Lei 786/94, com redação dada pela Lei 1136/96.

A entidade argumentou que o abatimento possui inequívoca natureza tributária, já que a cobertura é compulsória. Acrescentou que, com a Lei 2.944/02, determinando que o pagamento do benefício-alimentação se desse exclusivamente em dinheiro, foi abolido o fornecimento na forma de talonário de tíquetes, tornando incabível o desconto da taxa, pois desapareceu o seu fato gerador, consistente no fornecimento dos talonários. Alegou também inexistência de serviço público específico e divisível e ofensa aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva. Requereu antecipação dos efeitos da tutela e que os réus se abstivessem de realizar os descontos, ou que o fizessem com base na alíquota mínima e única de 1% para todos os filiados.

O pedido liminar foi indeferido. Em contestação, o DF e demais litisconsortes defenderam que a cota em pecúnia do auxílio alimentação reveste-se de caráter indenizatório, e por não poder ser incorporado ao vencimento do servidor, não é tributo. Seria uma compensação, que pode ou não ser escolhida pelo servidor, circunstância que afasta a obrigatoriedade. Sustentaram ainda que a participação é proporcional à capacidade econômica de cada empregado, e, pela sua natureza, o benefício não serve para custear serviços públicos.

Na 1ª instância, a juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o Sindireta ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor de R$ 6.500.

Ao analisar o recurso, os desembargadores da 2ª Turma Cível mantiveram o mesmo entendimento da magistrada. "O benefício só é concedido ao servidor, quando este adere ao Programa e autoriza a consignação em folha, nos termos do art. 2º da Lei nº 1.136/96, o que demonstra que o desconto é requisito essencial para o gozo do direito. O fato do pagamento ser efetuado em dinheiro, conforme determinado pela Lei Distrital nº 2.944/02, não afasta a obrigatoriedade legal do desconto em contracheque da participação de custeio pelos servidores. Primeiro porque a parcela não é compulsória, depende de adesão do beneficiário, e não tem natureza tributária. Segundo porque está assente que se trata de parcela indenizatória destinada a subsidiar a alimentação dos servidores que optarem por percebê-la".

A decisão recursal foi unânime.

Processo nº: 2007.01.1.110977-0

Fonte: TJDFT