Dois estabelecimentos hospitalares utilizavam o mesmo nome, em regiões diferentes do mesmo Estado; ganho de causa foi dado à aquela que primeiro estabeleceu seu registro comercial, em 1941.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reconheceu, por unanimidade de votos,
Foi reconhecido o direito da Casa de Saúde São José, no Humaitá, Zona Sul da cidade do Rio de Janeiro, a usar com exclusividade o nome do santo na sua marca comercial. A relatora do recurso na 2ª Câmara Cível do TJRJ, desembargadora Elisabete Filizzola, considerou a ordem de registro da marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
O hospital, cuja razão social é Associação Congregação de Santa Catarina - Casa de Saúde São José, vinha travando uma disputa judicial com a Casa de Saúde e Maternidade São José, com sede em São João de Meriti, na Baixada Fluminense. A unidade do Humaitá efetivou o registro em 1941 e a da Baixada, em 1962. "No caso, restou comprovado nos autos que a parte autora efetivou o registro da marca nominativa ‘São José’ em 1941, especificação produtos médicos e auxiliares, com sucessivas prorrogações, perante o INPI, tendo sido assegurada a garantia da propriedade e uso exclusivo em âmbito nacional. A ré, que atua no mesmo ramo de atividade da autora (prestação de serviços médicos, cirúrgicos e hospitalares), utiliza o nome empresarial "Casa de Saúde e Maternidade São José Ltda", iniciou suas atividades em 28 de janeiro de 1962, no Município de São João de Meriti, importando em violação à marca ‘São José’ de titularidade da autora, diante da proximidade geográfica capaz de gerar indesejável confusão ao consumidor", afirmou a relatora em seu voto.
Com a decisão, fica mantida a sentença do juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial da Capital, que julgou procedente o pedido da Casa de Saúde, em 1º de fevereiro deste ano. Na ocasião, ele determinou que o hospital da Baixada Fluminense se abstivesse do uso da marca e que modificasse o seu nome comercial, no prazo máximo de 60 dias, por outro que não se assemelhe ao de propriedade da autora, sob pena de pagamento de multa cominatória no valor de R$ 500 por dia, acrescidos de eventual correção monetária. Ainda de acordo com a decisão, a modificação deverá ser levada a efeito nos órgãos a que esteja vinculada. "A proteção à marca está assegurada na Constituição Federal e na Lei de Propriedade Industrial, conferindo propriedade e uso exclusivo ao titular que efetua o registro perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial", completou a desembargadora.
Processo nº: 0118176-28.2003.8.19.0001
Fonte: TJRJ