Empresa de vigilância é condenada a pagar insalubridade


22.08.12 | Trabalhista

A presença do empregado no interior do hospital, em permanente contato com pacientes portadores de microbactérias e doenças diversas, o expunha à condição de trabalho prevista.

O adicional de insalubridade foi deferido a um empregado que exercia as funções de vigilante em um dos maiores hospitais de Belo Horizonte. A juíza Andréa Rodrigues de Morais, em atuação na 7ª Vara do Trabalho local, acompanhou o resultado da perícia que concluiu pela existência de condição, em grau médio, em razão do contato com agentes biológicos.

Segundo esclareceu a magistrada, a médica perita constatou que o estabelecimento tinha grande fluxo de pessoas, já que o atendimento era gratuito. Os pacientes misturam-se com o público em geral e o agente, embora tenha como função proteger o patrimônio, acaba exercendo a atividade de controlar quem entra na unidade. Conforme ressaltou a julgadora, o vigilante é a primeira pessoa a ter contato com o público, potencialmente portador de doenças, que chega ali em busca de atendimento.

De acordo com a sentenciante, a situação mais crítica foi percebida na portaria do pronto atendimento, em que os pacientes, enquanto aguardam atendimento, circulam livremente, pedindo informações ao reclamante. Além disso, o empregado, em claro desvio de função, auxiliava os pacientes em cadeira de rodas ou muletas, ou mesmo em situação de desfalecimento. "Devido ao grande volume de trabalho no hospital, pela característica de seu público, os enfermeiros terminam por estar sempre absorvidos pela demanda acima de suas possibilidades, no que acaba o vigilante atuando em suporte, para elidir a situação apresentada", destacou.

Assim, no entender da magistrada, a presença do empregado no interior do hospital, em permanente contato com pacientes portadores de microbactérias e doenças diversas, o expunha à condição de trabalho prevista na NR 15, anexo 14. Portanto, ele tem direito a receber adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT, por todo o período não prescrito, com reflexos nas demais parcelas. A empresa não recorreu da decisão.

Processo nº: 00586-2011-007-03-00-1

Fonte: TRT3