Mesmo sem morar no imóvel, família garante impenhorabilidade


22.08.12 | Diversos

Não afeta a impossibilidade de penhora para o bem de família a inexistência de sua averbação no cartório de registro de imóveis, pois o favor legal decorre da destinação residencial que é dada ao imóvel.

A Fazenda Nacional não teve sucesso em apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para desconstituir a penhora realizada sobre apartamento da Rua Rogério Fajardo, Bairro Anchieta, Belo Horizonte (MG). A decisão favorável à outra parte ocorreu na 7ª Turma do TRF1.

Na apelação, o órgão alega que os embargantes não comprovaram suficientemente que o imóvel penhorado é o único que possuem ou que, não o sendo, seja o de menor valor, ou tenha sido instituído bem de família. Acrescenta que o registro do bem de família no cartório é necessário para poder ter efeitos perante terceiros, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

O relator do caso, desembargador federal Reynaldo Fonseca, manteve a sentença proferida pelo 1º grau. Segundo ele, são impenhoráveis os imóveis destinados à moradia do executado e de sua família. O magistrado ressaltou ainda que "não afeta a impenhorabilidade do bem de família a inexistência de sua averbação no cartório de registro de imóveis, pois o favor legal decorre da destinação residencial que é dada ao imóvel".

O desembargador afirmou ainda que, mesmo estando o único imóvel do embargante alugado, revertendo a renda auferida com o aluguel para custear pagamento de moradia do suplicante em outro imóvel, não resta descaracterizada a impenhorabilidade em tela.

Desse modo, a Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.

Processo nº: 0007693-38.2008.4.01.3800

Fonte: TRF1