Policial não consegue vínculo como segurança de igreja


22.08.12 | Trabalhista

O acórdão trazido para confronto de tese não configurava a divergência jurisprudencial pretendida pela defesa.

Um policial militar não obteve o vínculo de emprego pretendido com a Igreja Universal do Reino de Deus. A 4ª Turma do TST confirmou decisão do TRT1 neste sentido.

No processo, o homem descreve que foi admitido pela organização para desempenhar a função de segurança, o que desempenhou durante 5 anos. Argumenta que, por ser policial, tinha disponibilidade de horário para complementar a renda mensal. Alega que a função de segurança em empresa privada estaria amparada pela Súmula 386 do TST, que permite o reconhecimento do vínculo de emprego a policiais militares, desde que preenchidos os requisitos da onerosidade, subordinação e habitualidade. O Regional negou o pedido do policial, sob a alegação de que não houve a comprovação dos requisitos.

A relatora do caso, ministra Maria de Assis Calsing observou que o TRT1, na análise dos fatos e das provas, concluiu não terem ficado comprovados a subordinação e a não-eventualidade da prestação do serviço, requisitos essenciais para o reconhecimento do vínculo empregatício. A relatora salientou que, para se analisar as alegações recursais do policial - de que houve comprovação de todos os requisitos essenciais da relação de emprego - seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A ministra esclareceu que, no caso, não se observa contrariedade à Súmula 386 do TST, pois o Regional, "apesar de considerar a possibilidade de reconhecimento de vinculo empregatício do policial militar", deixou de fazê-lo diante da ausência de evidência quanto à presença de todos os requisitos da relação de emprego. Observou ainda que o acórdão trazido para confronto de tese é inservível para configurar a divergência jurisprudencial pretendida pela defesa do policial.

Processo nº: AI-RR-88500-79.2009.5.01.0226

Fonte: TST