Condenação de roubo é modificada para tentativa de latrocínio


21.08.12 | Diversos

A doutrina e a jurisprudência entendem que se os agentes iniciam a prática do ato com a intenção apenas de roubar, mas, no curso da ação, sobrevém o resultado morte (consumado ou tentado) da vítima, mesmo que por apenas um deles, todos incidem nas penas do latrocínio.

Um recurso do Ministério Público recebeu provimento para modificar a condenação de um réu. A decisão é da 9ª Câmara de Direito Criminal do TJSP. Em 1ª instância, ele foi condenado por tentativa de roubo de carro à pena de 3 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 10 dias-multa.

O MP recorreu da decisão buscando que o réu fosse condenado por latrocínio tentado. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pela procedência da apelação. Em sua decisão, o relator do processo, desembargador Sérgio Coelho, afirmou que ficou comprovado que o acusado agiu, com outros três indivíduos não identificados, com a finalidade de subtrair, para si, mediante disparos de arma de fogo efetuados contra a vítima, o automóvel Ford/Focus. Isso, mais a morte do ofendido, não ocorreram somente por circunstâncias alheias à vontade do réu.

O magistrado, em seu voto, ressaltou que "é interessante assinalar, também, que todos aqueles que pretendem ou concordam em participar do crime de roubo, que acaba seguido de morte ou de tentativa de morte, dentro de uma só unidade complexa de fato, em pleno desdobramento causal da ação criminosa, respondem pelo latrocínio (consumado ou tentado) ainda que não tenham atirado na vítima. Ou seja, a doutrina e a jurisprudência entendem que se os agentes iniciam a prática do ato com a intenção apenas de roubar, mas no curso da ação sobrevém o resultado morte (consumado ou tentado) da vítima, mesmo que por ação de apenas um deles, todos incidem nas penas do latrocínio".

Com o julgamento, foi dado provimento parcial ao recurso do Ministério Público para condenar o réu às penas de 10 anos de reclusão - em regime inicialmente fechado -, e pagamento de dez dias-multa.

Também participaram do julgamento da apelação, que teve votação unânime, os desembargadores Souza Nery e Roberto Midolla.

Apelação nº: 0062761-34.2011.8.26.0050

Fonte: TJSP