Site indenizará usuário que vendeu notebook, mas não recebeu pagamento


21.08.12 | Consumidor

No panorama pincelado no processo, inquestionavelmente a responsabilidade da recorrida resta delineada com suficiência, porquanto é inegável a existência de fragilidade no sistema e de deficiência nos serviços prestados aos usuários consumidores.

Um usuário de site de vendas na internet que não recebeu pagamento pela entrega de um notebook deverá ser indenizado por danos materiais no valor de R$ 2,6 mil. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC.

O autor ajuizou ação indenizatória na Comarca de São José, com pedido de reparação de danos morais e materiais, contra o endereço eletrônico. Ele remeteu o produto ao comprador depois de receber um e-mail do site confirmando depósito bancário no valor da venda, mas, após alguns dias, constatou que o endereço eletrônico era uma fraude. Assim, ficou sem receber o valor combinado.

A empresa responsável afirmou que o homem não prestara atenção às informações sobre a concretização do negócio com segurança, e alegou culpa exclusiva da vítima. Os argumentos da ré foram aceitos em 1º grau, e o vendedor apelou da sentença, reafirmando ter sido vítima de estelionato. Acrescentou que, mesmo sem agir de má-fé, a empresa assumiu o risco ao cadastrar usuários maliciosos que praticaram ilícito por meio de seu sistema, razão pela qual tem responsabilidade objetiva.

A Câmara, com base no CDC, reconheceu em parte o direito do apelante, por ter havido defeito na prestação do serviço diante da ausência de segurança no cadastro no endereço virtual. Segundo o relator, desembargador José Trindade dos Santos, a falha consistiu na falta de exigência e verificação de dados, o que permitiu que usuário mal-intencionado cometesse ato ilícito, configurando-se a responsabilidade do empreendimento eletrônico.

Trindade entendeu ser evidente que o apelante agiu de boa-fé ao realizar a venda e acreditar que a confirmação do depósito via correio eletrônico partira efetivamente da apelada. "Alie-se à boa-fé do recorrente o fato de haver a acionada gerado a tarifa correspondente à venda do produto em questão. No panorama pincelado no processo, inquestionavelmente a responsabilidade da recorrida resta delineada com suficiência, porquanto é inegável a existência de fragilidade no sistema e de deficiência nos serviços prestados aos usuários consumidores", concluiu o relator.

Apel. Cível nº: 2012.012275-0

Fonte: TJSC