Acusado de matar mendigos é condenado à reclusão


20.08.12 | Diversos

O crime foi praticado em razão de acerto de contas relativo à compra de drogas pelas vítimas.

Um réu foi condenado à pena de 31 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, e 35 dias-multa, pelos homicídios praticados contra dois moradores de rua. O MP ofereceu denúncia contra o homem, dando-o como incurso nas penas cominadas no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 69 do CP e art. 16 da Lei 10.826/2003, lei do desarmamento. O Tribunal do Júri de Taguatinga proferiu a sentença.

Narra a denúncia que, no dia 10 de março de 2012, em Águas Claras (DF) o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra os mendigos, matando-os. O crime foi motivado por acerto de contas relativo a drogas. Também consta que, em momentos anteriores, o réu possuiu e portou uma pistola .40, de uso restrito, na região conhecida como Areal.

A defesa sustentou as teses de negativa de autoria e exclusão das qualificadoras. O Conselho de Sentença, em resposta aos quesitos formulados, por maioria de votos, reconheceu a materialidade dos crimes, a autoria, não absolveu o réu e admitiu as qualificadoras.

Em face do exposto, em conformidade com a decisão do grupo, o juiz presidente da sessão julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, por duas vezes, e do art. 16 da Lei 10.826/2003. A totalidade da reprimenda foi de 31 anos de reclusão e 35 dias multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à data do fato. O jovem tem várias passagens pela polícia e responde a outro processo similar de homicídio contra morador de rua, na mesma Vara em que foi condenado.

Após o fato, a denúncia ocorreu no dia 8 de maio de 2012. Com a prisão preventiva decretada pelo juiz, o réu respondeu ao processo preso desde o dia 11 de maio do mesmo ano. Ele foi julgado e condenado pelos delitos 99 dias após a denúncia.

Não foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Processo nº: 2012.07.1.012354-2

Fonte: TJDFT