A informação adequada é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante.
Negado provimento a recurso apresentado pela União e pela Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação (ABIA), sendo mantida sentença que determinou que empresas do ramo alimentício devem informar aos consumidores a existência de organismos transgênicos na composição dos alimentos, independentemente do percentual ou qualquer outra condicionante. O caso foi julgado pela 5ª Turma do TRF1.
Na apelação, a recorrente sustenta que subsiste nova exigência de rotulagem de alimentos e ingredientes que contenham organismos transgênicos ou sejam produzidos a partir de organismo geneticamente modificado (OGM), em percentual acima do limite de 1%, conforme determina o Decreto nº 4.680/2003. Salienta que o percentual é o mesmo adotado pela Comunidade Europeia, o que "se justifica do ponto da política pública porque não é possível identificar a presença de OGMs em quantidade inferior a essa, senão por métodos muito caros, inviáveis na prática". Ainda, segundo a União, rotulagem não é sinônimo de segurança, pois se os transgênicos não forem considerados seguros não serão liberados para comercialização, sendo a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança o órgão responsável pela análise técnica, com competência legal exclusiva para avaliar a segurança dos organismos geneticamente modificados.
A associação, por sua vez, alega que o alimento transgênico aprovado para consumo pelo órgão competente não traz riscos à saúde. Nesse caso, disse que deve ser avaliado o aspecto econômico na aplicação do direito à informação, já que a determinação judicial aumentaria o custo para as empresas do ramo alimentício.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Selene Almeida, destacou que a sentença não merece reforma. A magistrada destacou, em seu voto, argumento apresentado pelo MPF no sentido de que "a fixação de percentual menor não elimina a violação ao direito de informação de que é detentor o consumidor".
A relatora também citou entendimento do STJ que, em julgamento de caso semelhante, entendeu que "a informação adequada nos termos do art. 6.º, III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor". A magistrada finalizou seu voto, ressaltando que há que se ter presente que, dentro da questão da rotulagem de alimentos, prevalece o princípio da plena informação ao consumidor.
Com tais fundamentos, a Turma negou provimento às apelações e à remessa oficial.
Processo nº: 0022243-21.2001.4.01.3400
Fonte: TRF1