Candidata não obtém anulação de questão em concurso


17.08.12 | Diversos

O recurso sobre uma das perguntas da prova tramitou conforme o estabelecido no edital, e a fundamentação utilizada para negar a pretensão da candidata de anular a questão foi considerada razoável.

Um mandado de segurança foi indeferido para uma candidata que realizou a primeira fase de um concurso. O mandado foi impetrado após a publicação da lista de classificados da prova objetiva do certame, e rechaçado pelo Órgão Especial do TRT4.

Conforme as alegações da impetrante, seu nome não consta na lista de classificados porque a Comissão de Concurso indeferiu, com base em parecer da Fundação Carlos Chagas, organizadora do certame, recurso apresentado por ela em razão da questão nº 39 da prova. A pergunta, na interpretação da candidata, teria erro material. Segundo ela, se o pedido fosse aceito, sua pontuação atingiria a nota de corte considerada necessária à passagem para a próxima fase. A candidata obteve 72 pontos, e a nota de corte foi fixada em 73.

Entretanto, para o desembargador Juraci Galvão Júnior, que assina o despacho, não há motivos para a concessão do mandado. De acordo com o magistrado, o recurso sobre a questão nº 39 tramitou conforme o estabelecido no edital, e a fundamentação utilizada para negar a pretensão da candidata de anular a questão foi razoável. "Inexistente a violação a direito líquido e certo da impetrante, indefiro a liminar requerida", decidiu.

Processo nº: 0006176-42.2012.5.04.0000 MS

Fonte: TRT4