Não se aplica o princípio da insignificância à fraude contra o seguro-desemprego


17.08.12 | Trabalhista

O recebimento indevido de recursos oriundos do programa tem efeitos negativos na ordem social, não se podendo falar, em consequência, na irrelevância penal da conduta incriminada, o que afasta a aplicação do preceito referido.

Um recurso do MPF recebeu provimento para que se receba denúncia contra 2 acusados de estelionato, e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação penal. Embora o juízo de 1º grau, diante dos valores apresentados, tenha aplicado o princípio da insignificância, a 4ª Turma do TRF1 considerou que o crime de fraude na obtenção de parcela de seguro-desemprego, além de estar previsto no CP, atenta contra o patrimônio público.

O relator, desembargador federal Olindo Menezes, afirmou que o prejuízo causado pela fraude perpetrada contra o programa não se resume às verbas recebidas indevidamente, mas se estende a todo o sistema previdenciário, que é patrimônio abstrato dos trabalhadores. Segundo ele, o assunto não deve ser abordado por óptica puramente quantitativa, pois, se assim fosse, qualquer lesão ao patrimônio do seguro-desemprego estaria amparada pelo princípio da insignificância. Embora a fraude possua valor ínfimo, a ação dos acusados está revestida de periculosidade social, pois o bem jurídico tutelado é a credibilidade do programa do seguro-desemprego.

O magistrado acrescentou que existe ainda o entendimento jurisprudencial desta Turma e do STJ no sentindo de julgar inaplicável o princípio da insignificância ao crime de estelionato cometido em detrimento do seguro-desemprego. "Em face do valor do dano, até se poderia cogitar, na hipótese, da aplicação do princípio da insignificância para excluir a tipicidade da conduta imputada ao ora recorrido. No entanto, em se tratando de estelionato contra a Previdência Social, devem ser ponderadas outras circunstâncias que envolvem o delito, em especial, o bem jurídico protegido, ensejador da norma consignada no art. 171, par. 3.º, do CP". (RSE 0016954-92.2010.4.01.3400/DF, Rel. desembargador Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, Conv.  juíza federal Rosimayre Gonçalves De Carvalho (conv.), 4ª Turma,e-DJF1 p.234 de 12 de novembro de 2010).

Da mesma forma, "o recebimento indevido de recursos oriundos do salário-desemprego tem efeitos negativos na ordem social, não se podendo falar, em consequência, na irrelevância penal da conduta incriminada, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância". (RSE 0016954-92.2010.4.01.3400/DF, Rel. desembargador Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, Conv. juíza federal Rosimayre Gonçalves De Carvalho (conv.), 4ª Turma,e-DJF1 p.234 de 12 de novembro de 2010).

Processo nº: 0016874-27.2007.4.01.3500

Fonte: TRF1