Condomínio já consolidado não tem força para causar dano ambiental significativo


17.08.12 | Diversos

À época em que o réu iniciou a construção, o local já contava com ruas pavimentadas, energia elétrica fornecida pela CEB e cobrança de IPTU. Além do mais, a edícula era pequena, tendo sido demolida logo na fase inicial.

Foi negado o provimento ao recurso em sentido estrito, interposto pelo MPF, contra sentença que aplicou o princípio da insignificância e rejeitou denúncia contra uma mulher e um homem que estavam construindo uma casa na Fazenda Sálvia, inserida em Área de Proteção Ambiental (APA) do Rio São Bartolomeu, região administrativa de Sobradinho (DF). Os dois foram denunciados por causar dano em unidade de preservação ambiental, conforme art. 40 da Lei nº 9.605/98. A decisão é da 3ª Turma do TRF1.

O juiz de 1º grau entendeu que a construção de uma casa de alvenaria de 60m² em condomínio residencial já consolidado não é capaz, por si só, de provocar dano tão intenso ao meio ambiente da APA. Mesmo porque, o terreno já havia sido desmatado naquela ocasião. Assim, julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal.

Em apelação a esta corte, a entidade alega não ser possível aplicar o princípio da insignificância ao caso, pois a conduta do agente gerou danos ambientais, decorrentes da edificação, que estão devidamente descritos no Laudo de Meio Ambiente nº 199/2009, segundo o qual os danos ambientais diretos no Lote nº 25 da Fazenda Sálvia estão caracterizados "pela remoção da cobertura vegetal original; aterramento, compactação e impermeabilização do solo causado pela implantação da edificação que ali existia", além de outros danos indiretos.

O relator do caso, juiz federal José Alexandre Franco, reafirma a sentença dada pelo 1º grau, e acrescenta: "à época em que o réu iniciou a construção de sua casa, inclusive, o condomínio já contava com ruas pavimentadas, energia elétrica fornecida pela CEB e cobrança de IPTU. Além do mais, a edícula era pequena, 60m², tendo sido demolida logo na fase inicial", analisou o relator.

Desse modo, a Turma, por unanimidade, decidiu que não há motivo para a reforma da decisão.

Processo nº: 0008747-36.2012.4.01.3400/DF

Fonte: TRF1