Menores têm direto a leitos em ala psiquiátrica


16.08.12 | Diversos

A tutela antecipada para a constituição foi mantida, por ser prevalente o direito à saúde em relação ao interesse patrimonial do ente público.

O Estado de Santa Catarina está obrigado a implantar, em 60 dias, leitos na ala psiquiátrica, de hospital de Joinville, para crianças e adolescentes. Os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do TJSC fixaram multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento da ordem.

O governo estadual arguiu que a Vara da Infância e Juventude não é competente para processar tal ação, cujo foro deve ser Florianópolis, não Joinville. Alegou, ainda, afronta ao princípio da separação dos Poderes. Tudo foi rejeitado pelo órgão julgador.

Para o relator do agravo, desembargador Nelson Schaefer Martins, o MP ajuizou corretamente a ação civil pública naquela unidade judicial, pois a competência para a matéria em questão é absoluta, visto que o "pedido foi fundado na proteção direta aos interesses difusos ou coletivos das crianças e adolescentes com transtornos psiquiátricos". O magistrado explicou que os art. 148, 208 e 209 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) indicam que o Estado deve assegurar aos menores o direito fundamental e indispensável à saúde.

Os autos narram que, desde 2009, existe um contrato prevendo recursos humanos e financeiros para constituir o pedido. A Câmara entendeu que não há ofensa à separação de potências referida, já que a obrigação de assegurar proteção a direito fundamental "não pode ser obstada por regras orçamentárias e licitatórias".

Os julgadores decidiram que o princípio da reserva do possível, defendido pelo governo estadual, esbarra na garantia constitucional do mínimo existencial, decorrente, por seu turno, do princípio fundamental da dignidade humana. A tutela antecipada foi mantida, por ser prevalente o direito à saúde em relação ao interesse patrimonial do ente público. "A Constituição da República preceitua como valor maior o princípio da dignidade da pessoa humana, por isso a atuação estatal deve garantir o mínimo existencial, o que significa assegurar o direito fundamental à saúde", encerrou Martins.

Processo nº: AI 2011.083443-6

Fonte: TJSC