Obras de hidrelétrica podem continuar


16.08.12 | Diversos

A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção.

Cancelada a suspensão do licenciamento ambiental da UHE de Teles Pires. Em acórdão contrário à sentença de 1ª instância, o presidente do TRF1, desembargador Mário César Ribeiro, manteve decisão do dirigente anterior, desembargador federal Olindo Menezes, ao julgar petição formulada pela União e pelo IBAMA.

Na petição, as duas apelantes alegam que, no julgamento do agravo de instrumento ajuizado pela Companhia Hidrelétrica Teles Pires contra a mesma decisão proferida pela 1ª instância, a 5ª Turma negou o pedido de desistência desse recurso, negou provimento ao agravo, tornou ineficaz a decisão liminar do presidente e determinou a imediata suspensão da obra.

O presidente do Regional respaldou sua decisão no art. 4º da Lei nº 8.437/1992, que estabelece expressamente: "A suspensão deferida pelo presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal". Além disso, fundamentou-a na Súmula 626 do STF, que estabelece que "a suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração". No mesmo sentido, já decidiu o STJ.

O magistrado finalizou, destacando que o julgado de uma Turma "não tem o condão de afastar os efeitos da decisão proferida nos autos da suspensão de liminar ou de antecipação de tutela".

Processo nº: 0018625-97.2012.4.01.0000/MT

Fonte: TRF1