Corte indevido de energia em armarinho gera indenização


16.08.12 | Diversos

Para a configuração do ato ilícito, a demonstração de culpa é desnecessária, uma vez que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor.

A Companhia Energética de Brasília (CEB) terá que indenizar em R$ 1 mil, a título de danos morais, uma consumidora que sofreu um corte indevido de energia em sua residência, prejudicando o funcionamento do armarinho, que funciona anexo ao local. Da sentença do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF cabe recurso.

A autora ajuizou a ação, alegando que o serviço de foi interrompido, no mês de maio de 2010, por cerca de 2h, e que tal ato falho lhe gerou constrangimento, pois exerce atividade profissional dentro de casa. Ao entrar em contato com a empresa, foi tratada com descaso.

Citada, a CEB apresentou contestação, assegurando que o fornecimento do serviço foi indevidamente suspenso. Prém, embora o executor da ordem tivesse se equivocado, a energia foi prontamente restabelecida, no mesmo dia, em tempo menor do que o alegado pela mulher. Destacou, ainda, que a tarifa de religação foi ressarcida na fatura seguinte à cobrança.

Para se obter a procedência do pedido de reparação de danos, a parte que o postula deve demonstrar alguns requisitos: ato ilícito, ligado por nexo causal, a um resultado danoso. O caso é de consumo e, em assim sendo, o julgamento deve se pautar nos princípios dispostos no CDC. "Para a configuração do ato ilícito, desnecessária é a demonstração de culpa, uma vez que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor", diz o CDC.

"Conforme confessado na contestação, a interrupção do serviço de energia ocorreu por erro, pois o corte se destinava a outra unidade consumidora", afirmou o magistrado na sentença. Assim sendo, entende o julgador que esse ato constitui-se numa verdadeira falha, pois suspender o fornecimento do serviço de energia elétrica, mesmo com o pagamento realizado, é ato que viola os direitos básicos do consumidor. "O dano moral, no caso, corresponde à injusta privação do uso de serviço essencial, indispensável ao suprimento de suas necessidades básicas", finalizou o magistrado na sentença.

Processo nº: 2010.01.1.110377-2

Fonte: TJDFT