Mantida indenização a mulher que caiu em desnível de calçada


16.08.12 | Diversos

Houve dano e nexo de causalidade, decorrente da omissão do Estado no dever de agir, consubstanciado na manutenção e fiscalização do bem público, devendo ser responsabilizado pelo ocorrido.

O Distrito Federal deve pagar indenização, por danos materiais, no valor de R$ 3 mil, a uma mulher que caiu em desnível existente em uma calçada na 403 norte, próximo a seu local de trabalho. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento a recurso do DF e manteve a sentença de 1ª instância.

De acordo com a autora, o acidente lesionou os ligamentos do seu tornozelo esquerdo, conforme documentado em relatório médico, impossibilitando-a de dirigir, praticar esportes e demais atividades cotidianas.

O DF alegou que somente a omissão grave do Poder Público, que provoque um mau funcionamento inaceitável do serviço, gera o dever de indenizar. Assim, requereu a redução do valor indenizatório.

A Turma entendeu que, verificada a ocorrência de dano a particular, cumpre à pessoa jurídica de direto público o dever de indenizar independentemente da existência de culpa, admitida a existência de excludentes de responsabilização. Os danos decorrentes do exercício de suas funções devem ser repartidos e suportados por toda a coletividade.

"É injusto exigir que somente a vítima arque com os prejuízos. No caso dos autos, restou demonstrado que houve dano e nexo de causalidade, decorrente da omissão do Estado no dever de agir, consubstanciado na manutenção e fiscalização das calçadas públicas, devendo o Estado ser responsabilizado", decidiu o acórdão.

 Processo nº: 2011.01.1.234475-6

Fonte: TJDFT