Comerciantes não conseguem impedir derrubada de ocupações irregulares


15.08.12 | Diversos

Mesmo com os argumentos de que os empresários sofriam discriminação e violação aos princípios da isonomia, proporcionalidade, segurança jurídica e proteção da confiança, bem como às garantias constitucionais da livre iniciativa e concorrência, a medida foi mantida.

Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão ajuizada pela Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Distrito Federal (Facidef) foi negada. A ADI tinha o objetivo de estender os efeitos da Lei Complementar 766/2008 ao comércio local. A referida norma regulariza a situação dos puxadinhos existentes na SHCS (Asa Sul) e, segundo os comerciantes, foi omissa ao não tratar dos problemas semelhantes da Asa Norte.  A decisão é do Conselho Especial do TJDFT.

De acordo com a autora, quando da elaboração da norma distrital 766/2008, o legislador apenas optou por regulamentar a ocupação do solo apenas no setor da Asa Sul. Defendeu que houve discriminação e violação aos princípios da isonomia, proporcionalidade, segurança jurídica e proteção da confiança, bem como às garantias constitucionais da livre iniciativa e concorrência. A entidade ainda informou que os comerciantes da Asa Norte são ameaçados diariamente de demolição dos imóveis. Segundo ela, a Recomendação nº 01/2010 do MPF determinou que a Agência de Fiscalização do DF providenciasse a derrubada imediata de todos os puxadinhos da quadra 107, bem como a desocupação das áreas sob as marquises dos prédios, das áreas públicas e também das áreas privadas dos condomínios.

Ao negar seguimento à ação proposta pela associação, a relatora esclareceu: "O fato de a Lei 766/2008 ter disposto apenas sobre o Comércio Local Sul, Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS - Região Administrativa de Brasília, não caracteriza omissão ou violação aos princípios da isonomia e segurança jurídica, mas opção política do legislador. À época, optou-se por disciplinar a matéria de forma setorizada".

A decisão colegiada foi unânime. Não cabe mais recurso ao TJDFT.

Processo nº: 2012002010867-4

Fonte: TJDFT