Seguro deve honrar o contrato de terceiros prejudicados


15.08.12 | Diversos

Se a seguradora não está obrigada a pagar os prejuízos ocasionados no patrimônio do segurado embriagado, o mesmo não se pode dizer em relação aos danos que esta mesma pessoa ocasionou contra a esfera jurídica de outros enquanto dirigia.

Foi afastada a necessidade da prova da embriaguez voluntária para viabilizar a desoneração das empresas de seguros ao cumprimento do contrato. O desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, assim decidiu, pois, para ele, as pessoas bebem somente com ciência das consequências. "As pessoas bebem conscientemente. Bebem porque querem e porque gostam de beber. Jamais conheci alguém que tenha sido obrigado a beber. Não conheço a figura do bêbado compulsório."

Segundo o magistrado, o pensamento que exige a prova da embriaguez espontânea para que o segurado perca o direito ao seguro não procede: a ação de dirigir embriagado ou drogado é sempre voluntária, consciente e intencional. Assim, reconheceu que, provada a embriaguez do condutor e havendo nexo de causalidade entre o estado de ebriedade e a dinâmica do acidente, figurando ela como causa inequívoca de agravamento do risco, a seguradora não estará obrigada a pagar os prejuízos ocasionados no patrimônio do segurado, devendo, contudo, honrar os danos sofridos por terceiros.

Para Costa Beber, que relatou o recurso, "se é certo que a seguradora não está obrigada a pagar os prejuízos ocasionados no patrimônio do segurado que conduzia de forma embriagada o seu automóvel, e por isso deu causa ao acidente, o mesmo não se pode dizer em relação aos danos que este mesmo segurado ocasionou contra a esfera jurídica de terceiros. Em relação a esses, ainda que estivesse ele alcoolizado, o dever de honrar o contrato pela seguradora permanece intacto". A votação foi unânime.

Apel. Cível nº: 2011.009491-5

Fonte: TJSC