Concessionária deve indenizar por morte de transeunte em via férrea


14.08.12 | Diversos

A culpa resulta, nesse caso, da omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas, bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população.

Uma vez comprovada a culpa concorrente, a concessionária de ferrovia tem o dever de indenizar por morte de transeunte em via férrea. O relator da decisão da 2ª Seção do STJ é o ministro Luis Felipe Salomão e o julgamento se deu pelo rito dos recursos repetitivos.

A posição adotada num recurso repetitivo é uma orientação às demais instâncias da Justiça sobre como o STJ entende o tema. Uma vez firmado, o entendimento é comunicado aos demais tTribunais do país, para que possam adotá-lo no julgamento de casos idênticos. O objetivo é reduzir o volume de recursos Supremo sobre teses que se encontram pacificadas ali.

O ministro explicou que há concorrência de causas quando a concessionária descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, adotando conduta negligente para evitar a ocorrência de acidentes; e quando a vítima, por sua vez, é imprudente, atravessando a via em local impróprio. A responsabilidade da ré só é excluída quando se comprova a culpa exclusiva da vítima.

O caso analisado trata de um pedido de indenização por dano moral apresentado pela mãe de um jovem de 28 anos, atropelado e morto numa linha férrea. O acidente ocorreu em 1994, em São Paulo. Ele estava deitado sobre os trilhos, logo após uma curva, o que impossibilitou a parada do trem. Em 1ª e 2ª instâncias, o pedido foi negado. A Justiça paulista considerou que não foi provado que a vítima era passageira do trem, e dele tivesse caído por desleixo da transportadora. Afirmou, ainda, que não houve prova de "negligência, imprudência ou imperícia do maquinista, que acionou os freios ao ver a vítima".

A mãe recorreu ao STJ. O ministro afirmou que a doutrina e a jurisprudência consideram conduta omissiva quando há desídia da concessionária na manutenção de cercas e muros, bem como na fiscalização da ferrovia, principalmente em locais de adensamento populacional. Não se trata, portanto, de responsabilidade objetiva, que decorreria de conduta comissiva.

De acordo com o entendimento Supremo, é preciso apurar se o dano sofrido "efetiva e diretamente resultou da conduta estatal omissiva, ou seja, torna-se imprescindível a configuração da culpa do prestador do serviço público". Assim, para configuração do dever de reparação, devem ser comprovados o fato administrativo, o dano, o nexo direto de causalidade e a culpa. "A culpa resulta, nesse caso, da omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas, bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população", explicou o relator.

Entre as hipóteses citadas por Salomão como aquelas que gerariam o dever de indenizar, estão: a existência de cercas ao longo da via, mas vulneráveis, incapazes de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações; a inexistência de cercas; a falta de vigilância constante, bem como de preservação dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições. No entanto, em hipóteses em que a morte é resultado de fato exclusivo da vítima, a responsabilidade civil é eliminada pela própria exclusão do nexo causal, "uma vez que o agente – aparentemente causador do dano – é mero instrumento para sua ocorrência", ressaltou.

Entre as situações que excluem a responsabilidade da empresa estão o estado de embriaguez da vítima como causa única do acidente e o suicídio. No caso concreto analisado, o ministro Salomão considerou o fato de o jovem estar deitado sobre os trilhos uma excludente da responsabilidade da concessionária. O recurso, portanto, foi negado.

Processo nº: REsp 1210064

Fonte: STJ