Mulher receberá horas extras por supressão de intervalo


14.08.12 | Trabalhista

Ficou constatado que a jornada de trabalho da reclamante era prorrogada habitualmente, sem que lhe fosse concedido o intervalo legal.

Uma empresa deverá pagar a uma empregada um adicional de 15 minutos extras por dia, acrescidos de 80%, com os devidos reflexos. A reclamada apresentou recurso, mas o TRT3 manteve a decisão de 1º grau, apenas determinando que sejam observados os dias em que houve prestação de horas extras além de 8h diárias.

O art. 384 da CLT estabelece que a mulher tem direito a um intervalo de 15 minutos antes de dar início à jornada extraordinária. Nesse contexto, se o empregador deixar de conceder a pausa prevista em lei, ficará obrigado a remunerar o período suprimido com acréscimo de 50%. Embora a norma em questão tenha o claro objetivo de proteger a saúde e a higidez física da mulher, muito se vem discutindo no mundo jurídico se esse dispositivo não violaria o princípio constitucional da isonomia, segundo o qual homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.

Analisando um processo em que se discutia essa matéria, a juíza do trabalho substituta Sheila Marfa Valério, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Betim, entendeu que o art. 384 da CLT não afronta o art. 5º da Constituição da República, que determina a igualdade perante a lei. Isso porque a igualdade que se busca é a material. Para ela, nada mais justo que tratar os desiguais, desigualmente, nos limites de suas desigualdades.

A magistrada citou como exemplo de aplicação do princípio da igualdade material o dispositivo da CLT que estabelece limites diferenciados de peso máximo que homens e mulheres podem carregar no trabalho. "Nessa linha, a compleição física da mulher impõe algumas distinções previstas na lei. Além disso, é fato notório que a mulher possui dupla jornada: uma no local de trabalho, e outra em casa", destacou.

Na visão da julgadora, a não aplicação do teor do artigo 384 da CLT significaria dar um passo para trás nas questões sociais. Ficou constatado que a jornada de trabalho da reclamante era prorrogada habitualmente, sem que lhe fosse concedido o intervalo legal.

Processo nº: 0000353-64.2011.5.03.0028 ED

Fonte: TRT3