Aposentado não consegue corrigir complementação pelo salário mínimo


14.08.12 | Previdenciário

Não é possível, na situação, o reexame das provas; medida seria necessária, pois os vencimentos do recorrente já ultrapassariam o pleiteado.

Um trabalhador aposentado não obteve a correção da complementação de sua aposentadoria para que lhe fosse garantido o piso salarial de 2,5 salários mínimos, acrescidos de 14%. Para a 7ª Turma do TST, o recurso não pôde ser processado, pois o reexame de provas não poderia ser feito. Além disso, as teses levantadas não se enquadraram em nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT.

O aposentado alegou, em sua reclamação trabalhista, que possuía paridade salarial com os empregados da ativa, além do direito à complementação automática de sua aposentadoria. Assim, pretendia receber o piso salarial de 2,5 salários mínimos, além de aumento salarial de acordo com o plano de cargos e salários da classe dos ferroviários.

O TRT15 (Campinhas/SP) julgou improcedente o pedido, pois ficou demonstrado nos autos que os proventos percebidos já eram superiores ao pleiteado. O Regional também afirmou que a complementação da aposentadoria só poderia ser reajustada através de negociações coletivas, o que não era o caso.

O recurso de revista ao TST não foi conhecido, pois o aposentado apontou violação a lei estadual, o que não viabiliza o processamento do recurso, conforme art. 896, alínea ‘c, da CLT. Além disso, como a instância anterior registrou que o salário percebido já ultrapassava o pleiteado, conclusão diferente ensejaria o reexame do conjunto de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n° 126 do TST.

O relator do recurso, ministro Pedro Paulo Manus, ainda explicou que a pretensão do aposentado em ter a correção automática do piso salarial de acordo com o reajuste do salário mínimo é vedada, conforme a Súmula Vinculante n° 4 do STF. "Esse é o entendimento do TST, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n° 71 da SDI-2", concluiu.

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Processo nº: RR-844-48.2010.5.15.0133

Fonte: TST