Auxiliar recebe adicional de periculosidade por raios X


14.08.12 | Trabalhista

O rol das atividades ou operações perigosas constantes não é taxativo, pelo fato de a norma legal remeter a conceituação de periculosidade ao Ministério do Trabalho.

Uma auxiliar de enfermagem do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. de Porto Alegre (RS) conquistou o direito ao adicional de periculosidade após constatar a sua exposição à radiação ionizante emanada de um aparelho de raios X, utilizado durante exames em pacientes no setor onde trabalhava. A 1ª Turma do TST concedeu o benefício.

O recurso da mulher pedia a reforma da decisão do TRT4 (RS), que negou a parcela. Embora o Regional tenha reconhecido que a enfermeira estava exposta à radiação – já que eram realizados cerca de 9 exames por noite no setor em que ela trabalhava –, decidiu que não era devido o adicional de periculosidade, por "absoluta ausência de amparo em lei".

A decisão sustenta que a Portaria nº 3.393/87 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) – que define as atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas - não tem validade ou eficácia, pois pretende incluir uma nova atividade considerada perigosa a aquelas já constantes no art. 193 da CLT. Para o TRT4, este procedimento somente poderia ocorrer com a edição de lei especifica para o caso. Cita como exemplo a edição da Lei 7.396/85 regulamentada pelo Decreto 93.412/86, que trata especificamente do risco potencial a exposição de energia elétrica.

No recurso ao TST, a reclamante sustenta que o MTE tem competência para enquadrar como perigosa a atividade que expõe o trabalhador a radiação.  Alega que a decisão do Regional contrariaria o disposto na Orientação Jurisprudencial 345 da SDI-1 do TST.

Em seu voto, o relator, ministro Lelio Bentes Correia, observa que a Portaria nº 3.393/87 foi editada em função da autorização contida no art. 200, caput e inciso VI, da CLT. Lelio Bentes Correia lembra que o caput do referido artigo confere ao Ministério a "competência para o estabelecimento de disposições complementares às normas de Segurança e Medicina do Trabalho", abrangendo dessa forma aquelas referentes às atividades perigosas.

Assim, o ministro concluiu que o rol das atividades ou operações perigosas constantes do art. 193 não é taxativo, pelo fato de a norma legal remeter a conceituação de periculosidade ao Ministério do Trabalho. Lembrou, ao final, que uma vez comprovada a exposição da auxiliar a radiações ionizantes, a decisão contraria o disposto na OJ 345 da SDI-1.

Processo nº: RR-600-96.2003.5.04.0028

Fonte: TST