Rescisão de contrato com empresa particular é negada


13.08.12 | Trabalhista

O que se observa é que a contratada possuía apenas uma expectativa de demanda, e não um direito quanto à efetiva verificação e ocorrência do que foi estimado, independentemente da quantidade solicitada pelo contratante.

O Centro Brasileiro de Ensino Técnico Ltda não obteve o direito de rescindir um contrato administrativo com a administração pública. Na apelação, ajuizada no TRF1, o pedido foi cumulado por danos morais e materiais. A 6ª Turma julgou, de forma unânime, que não houve, por parte do poder público, descumprimento do edital nem do contrato de execução.

O juízo de 1ª instância julgou a medida improcedente, pois não foram levadas aos autos provas que demonstrem a efetiva ocorrência de prejuízo moral ao autor, além da ausência de base para que se sustente a ilegalidade da atuação, o que lhe retira a qualidade de ato causador de resultado danoso. No entendimento, não ficou comprovada a inexecução contratual por parte da União.

Inconformado, o Centro recorreu ao Tribunal, alegando que assinou contrato de prestação de serviços de taquigrafia, gravação e degravação com o Ministério da Ciência e Tecnologia. Porém, na execução, houve redução de 87% dos serviços previstos em edital, caracterizando inexecução culposa do contrato, bem como gerando direito de reparação de prejuízos morais e materiais sofridos.

O relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany da Costa, em consonância com o juízo de 1º grau, entendeu que, "tanto o edital quanto o contrato referem-se a uma mera estimativa de horas de trabalho a serem prestadas pelo contratado. O que se observa, portanto, é que a empresa contratada possuía apenas uma expectativa de demanda de trabalho, e não um direito quanto à efetiva verificação e ocorrência da demanda estimada, independentemente da quantidade solicitada pelo contratante".

Processo nº: AC 0022837-30.2004.4.01.3400/DF

Fonte: TRF1