Revista em trajes íntimos gera punição a distribuidora farmacêutica


13.08.12 | Trabalhista

A insegurança do empregado quanto ao desemprego e à concorrência com a massa desempregada cria um ambiente propício a que se submeta, sem resistência, a algum tipo de arbitrariedade emplacada pelo empregador.

Sem poder optar por ser revistado individualmente, um empregado da Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda. que se sentia constrangido nas revistas visuais em grupo nas quais os empregados eram obrigados a ficar apenas com trajes íntimos chegou a pedir demissão para não mais ser submetido ao procedimento. Ele pediu e ganhou indenização por danos morais e o reconhecimento de rescisão indireta por falta grave da empregadora. Com isso, receberá todas as verbas rescisórias a que tem direito. Ao negar provimento ao recurso da empresa, a decisão da 1ª Turma do TST aumenta o número de ações em que o resultado é a condenação da empresa.

Com o argumento da necessidade de controle da circulação dos medicamentos, a revista coletiva de empregados, apenas em peças íntimas, realizada por gerente da distribuidora farmacêutica é motivo de diversas ações na Justiça do Trabalho. A companhia já foi condenada em algumas ocasiões e absolvida em outras, com o entendimento de que comercializava medicamentos de venda controlada, com substâncias entorpecentes e psicotrópicas, sendo necessário rigoroso controle da saída desses produtos, que podiam acarretar diversos danos à saúde e à coletividade.

No caso recente, o empregado alegou violação de sua intimidade por ter que se submeter à revista visual em vários períodos do dia – na entrada, na hora do almoço e no horário de saída do trabalho – trajando somente cuecas, diante de um grupo grande de colegas, que podia chegar a até cem funcionários durante o procedimento. Sem advertência do gerente que fazia a vistoria, o constrangimento era ainda maior, porque havia brincadeiras de mau gosto, deboches e até possibilidade de contato íntimo indesejável com colegas. Entre as brincadeiras, uma testemunha informou que alguns funcionários puxavam a cueca de colegas para cima ou para baixo e tiravam fotos para exibi-las posteriormente no ambiente de trabalho.

Incomodado com a situação, o empregado acabou pedindo demissão, e ingressando com reclamação na Justiça. Ele pleiteou indenização por danos morais e reconhecimento de rescisão indireta - quando é o empregador que comete falta grave. Os pedidos foram deferidos na 1ª instância e mantidos pelo TRT15 (Campinas/SP), que considerou nulo o pedido de demissão e o converteu em dispensa sem justa causa. Também permaneceu inalterada a indenização por danos morais, de R$ 24 mil.

O Regional avaliou que, apesar de entre os medicamentos comercializados pela empresa haver drogas que exigem controle mais rigoroso, a vigilância não pode desrespeitar direitos constitucionais da pessoa humana, expondo o empregado a situações vexatórias. Ressaltou, ainda, que o empregado não podia optar pela vistoria individual, e que a revista coletiva não respeitava o máximo de 4 trabalhadores, conforme acerto com o MP após denúncia em relação ao procedimento. Além disso, destacou que não havia provas de que a empregadora mantivesse gravação das conversas para evitar a realização de comentários ofensivos.

No TST, a 1ª Turma negou provimento ao recurso da empresa contra a condenação. Para o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, é relevante considerar a condição do empregado e sua condição mais frágil na relação do contrato de trabalho. Ele destacou ser inevitável a insegurança do empregado quanto ao desemprego e à concorrência com a massa desempregada, circunstância que, segundo ele, "cria um ambiente propício a que o empregado se submeta, sem resistência, a algum tipo de arbitrariedade emplacada pelo empregador".

Na avaliação do ministro, o trabalhador, sem alternativa, sacrifica sua dignidade até onde suportar para proteger a própria sobrevivência e a de sua família. Concluiu, então, que a submissão a revistas íntimas, ainda que visuais, constitui grave afronta ao direito de personalidade. "No exercício do seu poder diretivo, incumbia à empregadora adotar técnicas de controle da circulação dos medicamentos que não violassem a intimidade dos seus empregados", concluiu.

Processo nº: RR-40900-67.2004.5.15.0058

Fonte: TST