Posto indenizará por expor devedor


13.08.12 | Diversos

A quantia arbitrada deve servir de exemplo ao réu, sendo ineficaz a quantia excessivamente baixa ou simbólica; ao mesmo tempo, o dano moral nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, devendo apenas lhe servir como compensação pela dor sofrida.

O proprietário de um posto de gasolina foi condenado a indenizar um cliente em cerca de R$ 8 mil pelo fato de ter colocado o nome do consumidor numa lista de inadimplentes exposta em local público. A decisão é da 17ª Câmara Cível do TJMG, que reformou em parte sentença proferida pela Comarca de Ponte Nova.

O autor abasteceu seu carro no estabelecimento Irmãos Mendes, em meados de 2007, pagando com um cheque que foi devolvido por insuficiência de fundos. Tão logo soube da devolução do documento, pagou a quantia ao estabelecimento e resgatou a cártula. Contudo, em outubro do mesmo ano, retornou ao local, mas o frentista que o atendeu se recusou a abastecer o carro dele, informando que o nome dele constava de uma lista particular de emitentes de cheques sem fundos. O consumidor verificou, então, que o papel estava afixado na vidraça do local, exposto ao público, e que, de fato, o nome dele constava ali.

Embora o consumidor tenha questionado o gerente sobre a ilegalidade da exposição vexatória a que estava sendo submetido, o funcionário disse que manteria a lista. O cliente chamou a PM, registrou um boletim de ocorrência sobre o fato e decidiu entrar na Justiça contra o posto de gasolina, pedindo indenização por danos morais.

Em sua defesa, o estabelecimento, entre outras alegações, afirmou que a lista não se encontrava em local exposto ao público, que o autor era teimoso na emissão de cheques sem fundos, e que o pedido de indenização não passava de uma tentativa de enriquecimento sem causa. Contudo, em 1ª instância, a empresa foi condenada a pagar ao consumidor indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Diante da sentença, ambas as partes decidiram recorrer. O homem pediu o aumento da indenização para R$ 10 mil, e a razão comercial reiterou as alegações anteriores, indicando, ainda, que o consumidor já possuía diversas inscrições no SPC. A firma também pediu que, caso condenada, o valor a ser pago fosse reduzido.

O desembargador relator, Eduardo Mariné da Cunha, observou que não estava em discussão a regularidade da negativação do nome, mas sim os danos advindos da exposição vexatória pela qual a pessoa teria passado. Com base em provas testemunhais, avaliou que o consumidor foi exposto a situação que lhe causou constrangimento, mal-estar e abalo moral, por atitude irresponsável da empresa, e, por isso, fazia jus a ser indenizado pela empresa por danos morais.

Quanto ao montante da condenação, o magistrado observou que a quantia arbitrada deve servir de exemplo para o réu, sendo ineficaz a quantia excessivamente baixa ou simbólica. Por outro lado, a indenização por dano moral nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, devendo apenas lhe servir como compensação pela dor sofrida. Tendo em vista a condição financeira das partes e as circunstâncias do caso, julgou que o valor arbitrado em 1ª instância deveria ser aumentado de R$ 3 mil para R$ 8.086, o que equivale cerca de treze salários mínimos.

Os desembargadores Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 1.0521.08.067448-9/001

Fonte: TJMG