Cliente de banco é indenizado


10.08.12 | Dano Moral

Ao contrário do que alega o réu, houve abuso na conduta dos funcionários, que, mesmo tendo se certificado de que o autor não portava qualquer arma, dificultaram sua entrada na agência.

Uma pessoa que se viu impedida de entrar numa agência bancária pelo aparato de segurança do local será indenizada. O problema surgiu quando o mero aborrecimento experimentado pelo cliente se transformou em humilhação por parte de outros clientes e dos vigilantes, a ponto de caracterizar dano moral. A situação foi analisada pelos desembargadores da 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em um processo da Comarca de Itaquaquecetuba.

O autor requereu, devido à situação vivida, indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos. Ele, ainda relatou que entrou no local uma hora mais tarde somente por estar acompanhado de policiais militares. A sentença condenou a instituição a pagar ao autor R$ 1 mil. Ambas as partes recorreram. O cliente protestou pela elevação do valor condenatório. O banco alegou que os agentes de segurança não cometeram abuso, e que o autor sofreu mero aborrecimento, mas não dano moral.

O desembargador Roberto Maia, relator da apelação, negou provimento ao apelo da empresa. Segundo prova testemunhal, a agência estava lotada no momento dos fatos, a porta giratória travou várias vezes e o segurança tratou o autor de forma grosseira. "Como se depreende, as peculiaridades do caso fazem com que ele saia da esfera do aceitável para ingressar no âmbito do reprochável e juridicamente relevante. Ao contrário do que alega o réu, houve abuso na conduta dos funcionários, que, mesmo tendo se certificado de que o autor não portava qualquer arma, dificultaram sua entrada na agência, fazendo-o passar por humilhações", declarou nos autos. Ele, ainda, elevou a quantia a ser paga a título de indenização para R$ 5 mil, cerca de oito salários mínimos atuais.

O julgamento foi unânime e teve a participação dos desembargadores João Carlos Saletti, João Batista Vilhena e Márcia Regina Dalla Déa Barone.

Apelação nº: 0004806-11.2009.8.26.0278

Fonte: TJSP