Estabelecimento é responsável por conduta de hóspede que atinja terceiros


10.08.12 | Diversos

É objetiva a responsabilidade do hotel; ficou caracterizado apenas o dano moral, uma vez que o dano estético sofrido pelo autor é diminuto e em nada altera sua rotina de vida.

É devida indenização a transeunte atingido por vidros caídos de prédio onde funciona um hotel, no valor de R$ 4 mil. Com base nos art. 932, inciso IV, e art. 938 do CC, os desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS condenaram o Rishon, localizado no Centro de Porto Alegre, a indenizar por dano moral. A decisão unânime reformou sentença proferida em 1º grau.

O homem foi ferido no braço com estilhaços de vidro caídos de uma das janelas do estabelecimento enquanto passava pela calçada. Ele foi socorrido por funcionários do local, e encaminhado ao atendimento de urgência do Hospital de Pronto Socorro da Capital.

Segundo o desembargador Ney Wiedemann Neto, relator, a questão é incontroversa, pois o fato foi admitido pela própria ré. A queda de cacos de vidro ocorreu em uma das janelas do estabelecimento, tendo o incidente ocorrido em virtude de conduta de hóspede.

Para o relator, é objetiva a responsabilidade do hotel; ficou caracterizado apenas o dano moral, uma vez que o dano estético sofrido pelo autor é diminuto e em nada altera sua rotina de vida. Ao estabelecer o valor da indenização, ele lembrou que o dano moral deve ser fixado considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento.

Deve-se também levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. "Também não se pode esquecer que não se pode conceder vantagem exagerada, de modo que o acontecido represente uma benesse, melhor do que se não tivesse acontecido", declarou o julgador.

Participaram da sessão de votação, além do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.

Apelação nº: 70048306948

Fonte: TJRS