Não houve preparação do flagrante, mas flagrante esperado, que é a prisão efetuada após o início da ação criminosa.
Dois autônomos não conseguiram obter habeas corpus com pedido de soltura. Os acusados foram presos pela Polícia Federal, em maio deste ano, na cidade de Traipu (AL), quando se preparavam para participar de uma tentativa de assalto à agência da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) da localidade. O HC foi indeferido pela 5ª Turma do TRF5, com unanimidade.
O fundamento utilizado pelo Colegiado foi o de que as evidências do crime e a confissão dos homens não deixam dúvidas de sua participação. Os magistrados entenderam que não houve preparação do flagrante, mas flagrante esperado, que é a prisão efetuada após o início da ação criminosa. "No caso dos autos, há elementos fortes que demonstram ser a restrição de liberdade necessária para evitar a prática de novos crimes pelos pacientes. Conforme consta nas informações do magistrado de primeiro grau, um dos homens confessou que ele e o outro efetivamente estavam envolvidos na quadrilha que tentou efetuar o referido assalto", afirmou o relator, desembargador federal Walter Nunes da Silva Júnior.
Os presos foram pegos no dia 31 de maio, quando tomavam refrigerante numa barraca à beira do Rio São Francisco, no aguardo do sinal de comando para dar fuga aos demais membros da quadrilha. Houve troca de tiros entre policiais e assaltantes. O chefe da quadrilha também foi preso em flagrante. Um dos acusados, não identificado, conseguiu fugir.
A defesa dos interessados impetrou habeas corpus, com a finalidade de revogação da prisão preventiva, sob a alegação de que seus clientes foram presos indevidamente. Segundo ela, não houve crime, pois a preparação do flagrante impediu a consumação do delito, de acordo com a Súmula 14 do STF. Alegou, ainda, que os presos possuem bons antecedentes e têm endereço fixo.
Habeas Corpus nº: 4808 (AL)
Fonte: TRF5