O princípio da insignificância é inaplicável a rádios clandestinas de baixa potência


10.08.12 | Diversos

Decisão considerou que o conhecimento, pelo acusado, de que suas atividades poderiam causar interferências no funcionamento de estações de rádio e TV regulares, assim como nos sistemas de navegação aérea e marítima, é suficiente para configurar culpabilidade.

Uma apelação criminal interposta pelo MPF recebeu provimento unânime, condenando o responsável por radiodifusão clandestina em São Miguel das Matas (BA). A 3ª Turma do TRF1 afirma que mudou seu entendimento a respeito da aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista determinação legal de que qualquer serviço de radiodifusão, mesmo comunitário e de baixa potência, deve receber autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

O juízo de 1º grau entendeu atípica a conduta e aplicou o princípio da insignificância ao caso, dada a transmissão em baixa potência da rádio comunitária em questão (menos de 25 watts), e absolveu o acusado. O Ministério se insurgiu, inconformado, buscando a reforma da sentença nesta esta corte.

O relator do processo, juiz federal convocado José Alexandre Franco, seguiu o novo entendimento, de que o princípio da insignificância não se aplica a casos de exploração clandestina de radiodifusão, uma vez que se trata de delito formal, que oferece perigo abstrato coletivo.

O juiz citou precedente deste Tribunal: "Não se aplica o princípio da insignificância nos casos de rádio que opera sem autorização, mesmo com potência inferior a 25 watts, já que seu funcionamento deve atender às exigências da lei. Mudança de entendimento da Turma". (ACR 2003.38.02.000196-3/MG; rel. juiz Tourinho Neto, e-DJF1, 24/10/2008).

Na visão do relator, o conhecimento pelo acusado de que suas atividades poderiam causar interferências na normalidade de funcionamento de estações de rádio e TV regulares, assim como nos sistemas de navegação aérea e marítima, é suficiente para configurar culpabilidade.

Processo nº: ACR 0001501-42.2010.4.01.3308/BA

Fonte: TRF1