Candidato não pode ser eliminado de concurso por possibilidade de doença


10.08.12 | Concursos

Não ser justificável impedir a contratação de candidato saudável aprovado em concurso público em razão de em algum tempo vir a desenvolver patologia crônica.

Um candidato ao cargo de escrivão da Polícia Federal recebeu antecipação de tutela para prosseguir no concurso. Ele entrou com ação na Justiça Federal após ter sido desclassificado do certame por ter apresentado, em exame laboratorial, índice glicêmico de 120, superior ao parâmetro estipulado pela banca organizadora, compreendido entre 70 e 110. A 5ª Turma do TRF1 confirmou sentença nesse sentido.

Após a concessão em 1ª instância, o participante prosseguiu no concurso, participando do curso de formação, em que também foi aprovado. Consta nos autos que o homem obteve êxito e classificação nas demais fases do certame, tendo sido nomeado e empossado no cargo referido. A Fundação Universidade de Brasília (FUB) e a União Federal recorreram da sentença ao Tribunal, defendendo a exclusão do candidato.

Ao analisar o caso em questão, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, salientou que consta nos autos que o exame foi apresentado à banca no mês de dezembro de 2004. Contudo, em exames realizados em outubro de 2006, a glicose do candidato quando em jejum foi de 89 mg/dl, portanto, de acordo com o parâmetro estabelecido pela banca. Segundo a magistrada, com base nos resultados dos exames do candidato, "não é possível afirmar se tal índice é decorrência de mera alteração fisiológica do autor ou decorre de algum acompanhamento médico, o que, todavia, o coloca dentro do índice de normalidade, o que, em tese, autoriza o reconhecimento de sua aptidão".

Em seu voto, a julgadora destacou não ser justificável impedir a contratação de candidato saudável aprovado em concurso público em razão da possibilidade de em algum tempo vir a desenvolver patologia crônica.

Na avaliação da desembargadora Selene Maria de Almeida, o pedido feito pela FUB e pela União para que o candidato seja excluído do concurso "se afigura ilegal e abusivo, eis que condicionado a evento incerto e sem qualquer data determinada".

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, confirmou a sentença para manter o candidato no cargo de escrivão da Polícia Federal.

Processo nº: 0015523-62.2006.4.01.3400/DF

Fonte: TRF1