Cotas para estágio são inconstitucionais


09.08.12 | Diversos

A reserva gera interferência na organização e no funcionamento de tais órgãos e entidades públicas e, por isso, vulnera a reserva de administração.

As Leis Distritais nºs 4.300/2009 e 4.387/2009, do Distrito Federal, foram consideradas inconstitucionais. Elas reservam percentuais de vagas para estágio em órgãos públicos ou em empresas contratadas pelo Poder Público a menores carentes ou egressos do sistema socioeducativo. A medida se deu por vício de iniciativa, com efeitos para todos e retroativos à data de vigência das normas. A decisão partiu do Conselho Especial do TJDFT.

A ADI foi proposta pelo governador do DF, ao argumento de que as normas impugnadas, de autoria dos deputados distritais Eliana Pedrosa e Raimundo Ribeiro, ferem a Lei Orgânica distrital, ao invadir a competência privativa do chefe do Poder Executivo de legislar sobre o tema. Além do vício formal de iniciativa, os referidos textos padeceriam também de vício material, pois versam sobre direito do trabalho e normas gerais de licitação e contratos administrativos, matéria de competência da União, bem como de tema que interfere na condução dos órgãos e das entidades da administração pública local.

A Lei n. 4.300/09 reserva o percentual de 20% das vagas de estágios nos órgãos da administração distrital para os estudantes carentes, cujas famílias integrem os programas de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda (Pró-Família e Renda Minha), ou outros que vierem a suceder-lhes. Por sua vez, a Lei n. 4.387/2009 assegura, para os estudantes egressos do sistema socioeducativo, o percentual mínimo de 2% das vagas de estágio nas empresas contratadas pelo DF.

O relator da ação destacou, em seu voto: "Sem dúvida, o objetivo de promover a integração social e profissionalização dos estudantes de baixa renda e daqueles jovens egressos do sistema socioeducativo é louvável; todavia, não pode ser materializado com ofensa às normas da Lei Orgânica do DF, quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo distrital".

Segundo o desembargador, as leis ora impugnadas, por derivar de iniciativa parlamentar, vulneram aquilo que o STF convencionou chamar de reserva de administração. "Isso porque a reserva obrigatória de vagas de estágio oferecidas por órgãos e entes públicos distritais, bem como pelas empresas que venham a ser contratadas para prestar serviço com fornecimento de mão de obra ao Poder Executivo local, gera interferência na organização e no funcionamento de tais órgãos e entidades públicas", concluiu.

A decisão colegiada se deu por maioria de votos.

Processo nº: 2011.00.2.017115-8

Fonte: TJDFT