Fabricante de produto é condenado por deixar consumidora quase sem cabelos


09.08.12 | Consumidor

Não é possível conceber que dê ao ramo negocial sobre o qual se apoia tão pouca importância a ponto de supor que os clientes - que adquirem seus produtos com a intenção de melhoria estética - não se sintam moralmente abalados em casos como o ocorrido.

Em julgamento parcialmente procedente aos pedidos da autora, o fabricante de um relaxante capilar em R$ 8 mil, a título de indenização por danos morais. A loja que vendeu o produto, entretanto, foi excluída da ação. A decisão é da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú (SC). A sentença foi mais tarde modificada pela 5ª Câmara de Direito Civil do TJSC.

O objetivo da mulher era revitalizar as madeixas, mas, após utilizar o líquido, acabou perdendo fios de cabelos, em grande quantidade. Indignada, ela processou o estabelecimento de cosméticos e a empresa.

Inconformadas com a sentença de origem, a consumidora e a empresa ré entraram com recursos no TJSC. A autora queria aumentar a reparação dos danos morais, bem como a procedência dos pedidos de indenização por danos estéticos e ressarcimento de lucros cessantes, já que teria ficado sem trabalhar em virtude da situação em que se encontrava. Já a empresa pleiteou a diminuição do valor atribuído em 1º grau. Afirmou que não houve dano e que é impossível atribuir a queda de cabelos ao uso do produto.

A Câmara manteve a improcedência quanto ao pedido de indenização por danos estéticos, já que não se viu nenhuma espécie de lesão permanente e, como lembrou o desembargador substituto Odson Cardoso Filho, relator da decisão, "o cabelo, a propósito, é famoso justamente por isso – em condições normais, ele cresce". A reparação dos lucros cessantes também foi recusada, pois não ficou claro no processo se a autora estava ou não trabalhando na época dos fatos. Já quanto aos danos morais, a câmara majorou o valor para R$ 15 mil. Conforme depoimento nos autos, a autora acabou realizando tratamento psicológico, que se estendeu por até 5 anos depois do evento.

Segundo Cardoso Filho, "é preciso ressaltar a ré é empresa que prospera justamente no comércio de cosméticos relacionados ao embelezamento do cabelo. Não é possível conceber que dê ao ramo negocial sobre o qual se apoia tão pouca importância a ponto de supor que os consumidores - que adquirem seus produtos com a intenção de melhoria estética - não se sintam moralmente abalados quando, ao invés de relaxar, condicionar e revitalizar, o uso do cosmético ocasiona perda maciça de fios de cabelo". A votação da câmara foi unânime.

Apel. Cível nº: 2011.004640-2

Fonte: TJSC