Mantida pensão a mulher que não mais consegue trabalhar


09.08.12 | Trabalhista

Os ex-cônjuges somente se eximem das obrigações conjugais quando da extinção do vínculo matrimonial pela morte ou pelo divórcio, desde que não fixados alimentos anteriormente ou se não houver mais necessidade do alimentando.

Agravo de instrumento interposto por mulher foi acatado para que o ex-marido, médico, continue a pagar 4 salários mínimos mensais a título de pensão alimentícia, contra decisão de 1ª instância que o desonerou da obrigação. Eles foram casados por 25 anos. A 1ª Câmara de Direito Civil, por maioria de votos, decidiu a questão.

A agravante trouxe provas de que, ao casar com o agravado, foi retirada de promissora carreira no Banco do Brasil para cuidar do lar e dos filhos do casal, já que o marido era profissional da saúde com carreira brilhante pela frente, e poderia bancá-la. Os autos dão conta de que ela tentou trabalhar, inclusive conseguiu ser aprovada em concurso mas, por motivo de doença - neoplasia maligna na mama -, aposentou-se com apenas um salário mínimo mensal.

A Câmara entendeu que o ex, cuja renda é de aproximadamente R$ 7,5 mil, deve continuar a pagar pensão, pois a mulher, com 56 anos de idade, além de doente, dificilmente conseguirá nova ocupação que garanta seu sustento e saúde.

A desembargadora substituta Denise Volpato, relatora do agravo, explicou que os ex-cônjuges somente se eximem das obrigações conjugais quando da extinção do vínculo matrimonial pela morte ou pelo divórcio, desde que não fixados alimentos anteriormente ou se não houver mais necessidade do alimentando. A magistrada acrescentou que o fato de o agravado ter viajado recentemente à Europa, ainda que a pretexto de visitar a irmã enferma, evidencia a não alteração de sua capacidade financeira.

O número do processo não foi informado pelo Tribunal.

Fonte: TJSC