Pequeno produtor não é obrigado a ter gerador


08.08.12 | Diversos

As pessoas jurídicas de direito público, assim como as de direito privado que prestam serviços públicos, arcam com os danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

Foi negado recurso das Centrais Elétricas de Santa Catarina (Celesc) contra decisão de 1ª instância que a condenou a indenizar um produtor de fumo. Ele teve o conteúdo de uma estufa desvalorizado devido a uma queda de energia: entre os dias 25 e 26 de março de 2001, foi interrompido o fornecimento de energia pela empresa durante 9h, tempo suficiente para inviabilizar a recuperação do produto. O valor da perda material, à época, alcançou R$ 4,5 mil. A 2ª Câmara de Direito Público julgou a questão.

Em apelação, a empresa argumentou que, à época, as chuvas provocaram deslizamentos, os quais derrubaram grandes árvores que, por sua vez, danificaram fios de alta tensão e a transmissão. A firma ressaltou que era dever do usuário manter um gerador sempre pronto para uso, e que trabalha dentro do exigido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Alegou, ainda, ser imprestável a perícia produzida pelo autor, porque esta é unilateral.

Os desembargadores asseguraram que as pessoas jurídicas de direito público, assim como as de direito privado que prestam serviços públicos, arcam com os danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O relator do apelo, desembargador João Henrique Blasi, afirmou que existe o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. O julgador acresceu que a ré somente se eximiria da obrigação se provasse que, tendo prestado o serviço, não houve defeito, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.

O magistrado disse, também, que a perícia é idônea ao atestar que o fumo não secou por falta de energia, e que é absurda a tese de que o autor deveria ter comprado um gerador, pois "não se pode pretender que todos que dependem de energia elétrica, em se tratando de pequenos produtores rurais, possuam fonte alternativa para o caso de suspensão; é seu dever [da Celesc] fornecer serviço adequado e de boa qualidade, de forma contínua e sem interrupções". A votação foi unânime.

Apel. Cível nº: 2012.023098-5

Fonte: TJSC