Novo júri não pode determinar pena maior que a anterior


07.08.12 | Diversos

Não se pode colocar a defesa em situação de dúvida se deseja ou não recorrer, se usará ou não seu direito de protesto a partir de um novo julgamento.

A soberania do Tribunal do Júri não autoriza que a pena seja aumentada em caso de protesto por novo júri, recurso exclusivo da defesa. O instituto, que se encontra revogado atualmente, permitia que a defesa requeresse novo julgamento em caso de condenação superior a 20 anos. A decisão é da 6ª Turma do STJ.

No caso em questão, um homem havia sido condenado a 42 anos de reclusão por três homicídios qualificados. A defesa apelou da decisão e conseguiu a redução da pena para 33 anos, 7 meses e 6 dias de prisão. Na ocasião, ela conseguiu que fosse reconhecida a continuidade delitiva (que trata crimes em sequência como se fossem continuação do primeiro, cuja pena é aumentada) e afastado o concurso material (quando as penas de cada crime são somadas). O caso então foi levado a novo júri, em que o homem foi condenado a 37 anos de cadeia.

Os ministros determinaram que fosse feito novo cálculo da pena. O colegiado entendeu que, apesar da soberania de decisão do Tribunal de Júri, o juiz deve considerar a pena anterior como limite máximo.

O ministro Og Fernandes julgou que a soberania do júri deve ser conciliada com outros princípios constitucionais, como a ampla defesa. "Não se pode colocar a defesa em situação de dúvida se deseja ou não recorrer, se usará ou não seu direito de protesto por novo júri", afirmou.

O relator também trouxe precedente do STF para sustentar seu voto. No julgamento, foi decidido que os jurados teriam liberdade para decidir a causa conforme sua convicção. Porém, o juiz do novo julgamento ficaria limitado à pena obtida na primeira decisão.

A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem para que a pena fosse recalculada, obedecendo ao limite máximo de 33 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão.

Habeas Corpus nº: 205616

Fonte: STJ