O fato de determinado remédio não estar incluído nesses protocolos não afasta, por si só, o direito do portador de doença grave recebê-lo.
Em um mandado de segurança, foi disponibilizado medicamento a idoso portador de diabetes tipo 2, hipertensão arterial e artrite reumatóide. O impetrante, de 60 anos, necessita do medicamento Janumet 50/850mg (sitagliptina). O Conselho Especial do TJDFT julgou a matéria em caráter unânime.
O pedido havia sido deferido, mas o DF interpôs agravo, que foi negado devido a intempestividade. Em seguida, interpôs novo agravo, que também foi negado.
O secretário argumentou que o medicamento solicitado não é padronizado e não faz parte da RENAME e dos protocolos clínicos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, o que violaria a Lei 12.401/2011, que alterou a Lei 8.080/90, bem como o Decreto Presidencial 7.508/2011, que regulamentou a Lei 8.080/90.
Segundo o relator do caso, não se pode admitir impedimento algum ao cumprimento de uma garantia constitucional que preserva a dignidade humana. "A patologia e a necessidade urgente de uso continuado do medicamento estão comprovadas no relatório médico oficial, subscrito por médico da própria Secretaria de Estado de Saúde. Suspenso o uso do medicamento em alguns períodos, o paciente apresentou piora em seu quadro clínico. Necessária, portanto, a manutenção do tratamento com a sitagliptina, enfatizando que os demais medicamentos disponíveis na SES/SUS não podem substituir o citado medicamento."
Segundo o MP, o fato de determinada medicação não estar incluída nesses protocolos, por si só, não afasta o direito do portador de doença grave ao recebimento do remédio. Isso porque o direito à saúde é expressamente garantido pela Constituição Federal, no art. 196, e pela Lei Orgânica do Distrito Federal, nos arts. 204 e 207.
Processo nº: 20110020227841MSG
Fonte: TJDFT