Negligência em parto gera indenização


07.08.12 | Diversos

A autora passou por situação difícil e tormentosa, pois teve de conviver com dores e sangramento, mesmo que o problema, com certa demora, tenha sido resolvido, com o restabelecimento do quadro de saúde.

A Unimed BH – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. foi condenada a indenizar uma cabeleireira, por danos morais, em R$ 16 mil. Ela foi assistida, durante o parto, no Hospital Dia da Unimed, e os médicos deixaram em seu útero restos placentários que lhe causaram dores e hemorragia. A 18ª Câmara Cível do TJMG julgou a questão.

O procedimento ocorreu em 6 de março de 2008. A mulher sentiu fortes dores pós-operatórias e, em 23 de março, foi submetida a uma ultrassonografia pélvica que comprovou a existência de restos placentários e coágulos no útero. O mesmo exame voltou a ser feito em 28 de março, e confirmou o diagnóstico. Somente depois desses exames é que a paciente passou por uma curetagem.

No processo, a cooperativa alegou que em momento algum houve falha nos serviços prestados, o que afasta qualquer tipo de responsabilidade da empresa. O juiz de 1ª instância, entretanto, julgou procedente o pedido da paciente, e condenou o estabelecimento ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 27.250.

O relator do recurso, desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes, observou que, de acordo com o perito judicial, "houve censurável comportamento omisso dos médicos da Unimed, os quais negligenciaram tanto nos cuidados durante ou após o parto, como pela demora na realização da curetagem, colocando em risco a saúde da autora que, no período imediatamente posterior ao procedimento, se viu obrigada a conviver com dores fortes e quadro hemorrágico, além de ficar privada de amamentar seu filho".

Para ele, tais circunstâncias já são suficientes para a imposição de obrigação de indenizar à Unimed, que no caso responde objetivamente pela lamentável falha em que incorreram os profissionais a ela vinculados. O magistrado enfatizou que a empresa é responsável pela qualidade dos serviços, do atendimento e dos profissionais que contratou para atuar em seu nome; dessa forma, ela tem obrigação de garantir o tratamento adequado e a qualidade da prestação de serviços. "Embora a autora tenha passado por situação difícil e tormentosa, pois teve de conviver com dores e sangramento, é certo que o problema, mesmo com certa demora, foi resolvido, com o restabelecimento do quadro de saúde, motivos pelos quais entendo que a quantia de R$ 16 mil é suficiente para compensação da ofensa moral sofrida, até porque o objetivo do instituto em questão não é a aplicação de punição excessiva, tampouco se presta a gerar vantagem financeira ao ofendido", concluiu.

Concordaram com o relator os desembargadores Mota e Silva e João Cancio.

Processo nº: 0979016-88.2008.8.13.0024

Fonte: TJMG