Empregado tem reconhecido direito de ajuizar reclamação no local onde mora


07.08.12 | Trabalhista

O ingresso em juízo deve se dar em condições mais favoráveis à defesa dos direitos do trabalhador, evitando despesas com locomoção que dificultem o acompanhamento da ação.

A ação trabalhista por um trabalhador será julgada pela 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, local do domicílio do reclamante. No caso, o empregado prestou serviços para uma imobiliária na cidade de Macaé (RJ), o que levou o juiz de 1º grau a entender que o processo deveria ser enviado para aquela cidade. Não se conformando com a decisão, o trabalhador recorreu à 7ª Turma do TRT3, argumentando que não teria condições de acompanhar o andamento da reclamação em outra cidade. O relator do recurso, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, lhe deu razão.

Segundo o magistrado, as regras de competência territorial devem ser interpretadas à luz do Princípio Constitucional Maior do "livre acesso à justiça" (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Assim, qualquer situação que represente negativa de acesso à Justiça deve ser repudiada. Embora o art. 651 da CLT possua regra específica de competência, sua aplicação deve levar em conta esse princípio, assim como a proteção da parte mais fraca da relação de trabalho, que é o empregado.

O relator esclareceu que o entendimento adotado encontra amparo na doutrina. Citando autores como Délio Maranhão e Wagner Giglio, ele explicou que o critério de fixação da competência territorial no processo do trabalho deve facilitar a parte economicamente mais fraca. O ingresso em juízo deve se dar em condições mais favoráveis à defesa dos direitos do trabalhador, evitando despesas com locomoção que dificultem o acompanhamento da ação. "Assim, a facilitação do acesso à justiça, com os meios a ela inerentes, é objetivo que deve condicionar a exegese do art. 651, da CLT", concluiu.

Com essas considerações, o julgador concluiu que o julgamento da reclamação em Macaé, local extremamente distante do domicílio do trabalhador, implicaria dificultar ou mesmo impedir o acesso à Justiça. Dessa forma, seriam violados os princípios de proteção do Direito do Trabalho, bem como desconsiderada a condição de hipossuficiência do empregado, ou seja, da parte mais frágil de relação de emprego. Por tudo isso, o magistrado declarou competente a 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para processamento e julgamento do processo, sendo acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

Processo nº: 0002344-11.2011.5.03.0017 ED

Fonte: TRT3