Empresa negligente indenizará auxiliar assaltado dentro do ônibus


07.08.12 | Diversos

Embora seja do Estado a incumbência pela segurança pública, a empresa assume amplamente os riscos sociais de sua atividade econômica, inserindo-se, entre suas obrigações, a de proporcionar segurança a seus empregados.

Uma empresa de transporte coletivo foi condenada por não ter adotado as medidas necessárias à segurança e integridade física e psíquica dos seus empregados. Em consequência dessa omissão, um empregado foi vítima de assalto dentro do ônibus, durante o horário de trabalho. A situação foi examinada pela 3ª Turma do TRT3.

Ao se defender, a empresa alegou que foi uma fatalidade. "Alegar que roubos são eventos relacionados a caso fortuito é desconhecer o país em que vivemos", ponderou a juíza convocada Camilla Guimarães Pereira Zeidler, relatora do recurso.

Na ocasião em que foi vítima de assalto dentro do ônibus, o reclamante prestava serviços para a empresa de transporte coletivo, exercendo a função de auxiliar de viagem. Uma das atividades dele era entregar, nos pontos de parada dos ônibus, os malotes, caixas e encomendas transportados pela empresa, fato que pode ter contribuído para chamar a atenção dos criminosos. A empresa recorreu ao Regional para protestar contra a condenação, sustentando que não pode ser responsabilizada pela ação de criminosos, tendo em vista que a segurança pública é um dever do Estado. Argumentou, portanto, que não existe nexo de causalidade entre a sua conduta e o alegado dano moral experimentado pelo trabalhador.

Entretanto, a relatora não pensa dessa forma. Na sua visão, a violência praticada por terceiros no local de trabalho não pode ser considerada simplesmente como "fato de terceiro", como alegou a empresa. Conforme ponderou a julgadora, os assaltos tornaram-se comuns em todos os ambientes sociais, nas pequenas e grandes cidades, não apenas na calada da noite, mas em plena luz do dia, em todos os horários. Portanto, na realidade atual, roubos não são eventos fortuitos, ao contrário, são, na maioria das vezes, previsíveis. Como bem ressaltou a magistrada, embora a Constituição estabeleça expressamente que a segurança pública é um dever do Estado, em seu art. 144, ela impõe esta responsabilidade a todos. E, no caso específico da relação de trabalho, essa responsabilidade é do empregador em face de seus empregados. "A contenção de custos ou a ingênua alegação de imprevisibilidade do evento não podem ser impedimento à responsabilização da empresa que, auferindo lucros com a atividade econômica, se coloca na cômoda posição de culpar apenas o Estado pelo evento danoso", completou.

No mais, conforme salientou a julgadora, se a empresa assume uma concessão de transporte público, comprometendo-se a garantir a integridade física e moral dos passageiros num determinado trajeto, o mesmo compromisso deve ser assumido em relação aos seus empregados, com a adoção de todas as medidas para evitar ou minimizar as consequências de assaltos ou outras formas de violência externa. "Obviamente que a omissão da empregadora não intenciona lesar ao seu empregado (até porque se assim fora, encontramo-nos diante de crime em concurso de agentes), mas tal conduta significa sempre indiferença ou prejuízo calculado diante dos riscos da prestação de serviços em condições inadequadas", finalizou a magistrada. Foi mantida a condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, por entender que ela não comprovou a adoção de providências visando a reduzir os riscos. A Turma acompanhou esse entendimento.

Processo nº: 0001087-40.2011.5.03.0149 RO

Fonte: TRT3