Distribuidora indenizará viúva de caminhoneiro falecido em acidente


07.08.12 | Família

A função de motorista de caminhão de cargas interestadual é uma atividade perigosa, portanto, está correta a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da companhia, segundo a qual quem cria o risco deve responder por ele, independentemente de culpa. 

A viúva de um motorista da Distribuidora de Bebidas Barreiras Ltda., que faleceu em acidente rodoviário, receberá R$ 138 mil de indenização por danos morais e R$ 690 mensais por danos materiais. A empresa recorreu, mas a 4ª Turma do TST negou provimento a seu agravo de instrumento, ficando mantida a decisão condenatória do TRT5 (BA).

O sinistro ocorreu um mês depois de o empregado ter iniciado suas atividades na empresa, em setembro de 2006. Ele saiu da cidade baiana de Barreiras e, à noite, quando seguia na rota de Anápolis (GO), ao passar por um trecho em obras da rodovia, perdeu a direção do caminhão e colidiu com a lateral de outro. A viúva ajuizou reclamação pedindo reparação, e o juízo lhe deferiu indenização pelos danos morais e materiais, condenando a ré pela responsabilidade objetiva.

Desde então, a empresa vem recorrendo, alegando ausência de culpa no acidente, ocorrido devido à má sinalização da estrada, que estava sem a manta asfáltica no trecho em que a batida ocorreu. Ao confirmar a sentença, o Regional afirmou que a função de motorista de caminhão de cargas interestadual é, por si, uma atividade perigosa e, portanto, estava correta a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da companhia, segundo a qual quem cria o risco deve responder por ele, independentemente de culpa. 

A 4ª Turma do TST concluiu que a decisão estava em conformidade com a jurisprudência do Tribunal e decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da empresa.

Processo nº: ED-AIRR-6610893-84.2010.5.05.0000

Fonte: TST