Empresa aérea é condenada por extravio


06.08.12 | Consumidor

A ré não comprovou culpa exclusiva do autor nem de terceiro, devendo, assim, ressarcir os danos causados.

A Webjet Linhas Aéreas foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 5,3 mil pelos danos sofridos por uma passageira que teve sua bagagem extraviada. Sobre o valor devem incidir juros e correção monetária. A decisão é do juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Christyano Lucas Generoso.

A cliente afirmou ter sofrido danos morais e materiais devido ao extravio de sua bagagem, que foi despachada em um voo da companhia entre Belo Horizonte e Florianópolis, em 26 de dezembro de 2010. Diante dessa situação, pediu a condenação da empresa pelos prejuízos sofridos.

A Webjet contestou, alegando que a passageira não comprovou os prejuízos relatados. Informou que a bagagem não foi extraviada, pois foi entregue à autora da ação após 3 dias. A companhia aérea requereu a improcedência dos pedidos.

O juiz constatou, baseado em documentos do processo, que realmente ocorreu o relatado pela autora. Para ele, ainda que a ré negue o extravio, já que a bagagem foi restituída em 3 dias, certo é que a passageira ficou sem seus pertences durante esse período. Em seus argumentos, o magistrado se baseou também no CDC, que trata de falhas na prestação de serviços. "A ré não comprovou culpa exclusiva do autor nem de terceiro, devendo, assim ressarcir os danos causados", acrescentou.

Segundo Christyano Lucas Generoso, o extravio de bagagem gera transtornos indenizáveis, seja pelo próprio sentimento de perda, seja pela própria indignação causada pelo defeito no serviço. Tendo em vista o caráter pedagógico e compensatório da indenização, foi estipulado o valor de R$ 5 mil de indenização por danos morais, a serem pagos à passageira.

O julgador entendeu também que houve danos materiais, pois a passageira juntou documentos que demonstram gastos de R$ 314,03 devido ao extravio da bagagem, valor a ser ressarcido pela Webjet.

Essa decisão, por ser de 1ª instância, está sujeita a recurso.

Processo nº: 0024.11.100.164-0

Fonte: TJMG