Homem é condenado por causar acidente


06.08.12 | Diversos

A culpa foi atribuída ao réu, tendo em vista que ele não respeitou as normas de trânsito para realizar a conversão e calculou mal a distância do veículo que seguia em sentido contrário.

O motorista de uma carreta foi condenado a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 29.264,74 à Selt Engenharia, por ter causado acidente que danificou um veículo da empresa. A decisão é do juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes, da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG).

O homem foi acusado de causar um acidente na BR 101, no município de São Matheus (ES), em agosto de 2007. Segundo a empresa, um de seus funcionários transitava em uma caminhonete Nissan Frontier, atrás da carreta, quando, de repente, sem utilizar o acostamento para realizar a manobra com segurança, o condutor da carreta fez uma conversão para entrar em um posto de gasolina. Dessa forma, o motorista de um Palio, que vinha em sentido contrário, foi obrigado a desviar do veículo, e acabou batendo na lateral da caminhonete. Segundo testemunhas, o réu fugiu e foi localizado somente a 8 km do local do acidente.

O acusado alegou que a culpa foi do condutor do outro carro, que estava em alta velocidade e perdeu o controle do veículo. Disse ainda que não parou no acostamento porque a carreta não caberia ali, e que o Palio estava longe no momento da conversão.

De acordo com o juiz, que se baseou em boletim de ocorrência e nos depoimentos das testemunhas e envolvidos, ficou confirmada a versão da empresa de engenharia. O magistrado entendeu que a culpa foi do motorista da carreta, tendo em vista que ele não respeitou as normas de trânsito para realizar a conversão. Consta na decisão que o réu também calculou mal a distância do veículo que seguia em sentido contrário.

Os danos materiais sofridos pela companhia foram comprovados por notas fiscais de aquisição de peças e serviços, juntadas ao processo. Sobre o valor da indenização devem incidir juros e correção monetária.

Essa decisão, por ser de 1ª instância, está sujeita a recurso.

Processo nº: 0024.08.105.589.9

Fonte: TJMG