Negada insalubridade a homem que lidava com menores infratores


06.08.12 | Diversos

O contato com internos em processo de recuperação social não pode ser equiparado ao contato dos profissionais da área de saúde com pacientes de hospitais, ambulatórios, postos de vacinação, etc.

O processamento de um recurso foi negado a um empregado da Fundação Centro de Atendimento Sócio-educativo ao Adolescente (a Fundação Casa, antiga Febem-SP), que pretendia receber adicional de insalubridade pelo trabalho realizado junto a menores infratores. O relator da matéria na 3ª Turma do TST, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que, para que seja deferido o adicional, não basta a constatação do fato por meio de laudo pericial: "É necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho."

Na inicial, o funcionário sustentou que lidava diariamente com crianças e adolescentes carentes ou infratores, muitas vezes portadores de doenças infectocontagiosas – o que foi confirmado por exame pericial. Assim, alegou ter direito ao recebimento do adicional. A sentença acolheu a pretensão do trabalhador e condenou a Fundação Casa a pagar o adicional com reflexos.

No entanto, o TRT2 (SP) reformou a decisão e afastou o direito, pois entendeu que o local de trabalho não se destinava a cuidados da saúde humana. Portanto, o simples fato de lidar com menores carentes e/ou infratores "não significa que a grande parte dessas crianças e adolescentes estivesse doente". Dessa forma, concluiu que o trabalho desenvolvido não se enquadrava em nenhuma das hipóteses previstas no Anexo 14 da Norma Reguladora n° 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que faz expressa referência aos locais de prestação de serviços que justificam o pagamento do adicional de insalubridade, entre eles hospitais e ambulatórios. Além de não acolher o pedido do homem, o Regional ainda negou seguimento a seu recurso de revista ao TST.

Inconformado, o trabalhador interpôs agravo de instrumento, reiterando suas alegações, mas Maurício Godinho não deu provimento ao apelo, pois este não preenchia os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT.  O ministro mencionou entendimento reiterado do TST no sentido de que "o contato com internos em processo de recuperação social não pode ser equiparado ao contato dos profissionais da área de saúde com pacientes de hospitais, ambulatórios, postos de vacinação, etc.". Além disso, mesmo que a perícia informe que o ambiente de trabalho é insalubre, não se pode deferir o adicional neste caso, pois as atividades eram desenvolvidas em local não relacionado no Anexo 14 da NR 15.

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Processo nº: AIRR-54300-49.2009.5.02.0022

Fonte: TST