Cálculo de direitos autorais não pode ser feito sem anuência do estabelecimento


02.08.12 | Diversos

Sendo a ré uma instituição privada, não se pode impor presunção de veracidade aos atos lavrados e elaborados unilateralmente por seus agentes, sendo que o conteúdo não foi corroborado pelo responsável pelo evento ou por testemunhas.

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) não pode impor unilateralmente os valores a serem cobrados de estabelecimentos comerciais para a execução de músicas. Em processo julgado na 4ª Turma Cível do TJDFT, foi determinado que o reajuste de uma cobrança nesse sentido, no valor de R$ 3.200, é irregular.

O R&R Bar e Restaurante pagava mensalmente para o órgão, responsável pelo recolhimento das taxas referentes aos direitos autorais, o valor mensal de R$ 311,64, conforme havia acordado com a entidade. No entanto, no mês de julho de 2011, foi surpreendido com a cobrança de um boleto no valor referido. Ao ser indagado sobre o motivo da cobrança, o ECAD informou que se tratava do reajuste anual previsto de 5,48%. O estabelecimento entrou com a ação no Tribunal contra o valor cobrado, e depositou em juízo R$ 328,72, valor correspondente ao valor da mensalidade inicial com o acréscimo alegado pela entidade.

Em sua defesa, a organização argumentou que a cobrança utilizou o critério com base na receita bruta do estabelecimento, aplicando-se o percentual de 7,5%, com o redutor de 1/3, por se tratar de música ao vivo. Ocorre que, segundo o bar, o contrato com o ECAD foi firmado levando-se em conta o tamanho do estabelecimento, ou seja, 0,70 UDA por cada 10 m2, o que perfazia o valor originalmente pago.

Ao entrar com o processo na Justiça, o restaurante argumentou que a alteração do critério de cobrança das taxas de direitos autorais não contou com a sua anuência e sequer foi comunicado que ela ocorreria. O órgão, chamado a falar no processo, apenas manteve a sua posição de entidade responsável pela defesa dos direitos autorais e que o estabelecimento deixou de ser enquadrado na espécie Restaurante/Similar e passou a ser enquadrado na espécie Casa de Diversão.

O desembargador relator da 4ª Turma Cível, que analisou o processo, afirmou que os documentos apresentados pela entidade não são suficientes para impedir, desconstituir ou extinguir os direitos do estabelecimento. Segundo ele, os papeis decorrem de produção unilateral. Citando acórdão do próprio TJDFT em outro processo, complementou que "sendo o ECAD uma instituição privada, seus fiscais não gozam de fé pública ou poder de polícia, não se podendo impor presunção de veracidade aos atos por eles lavrados e elaborados unilateralmente, cujo conteúdo não foi corroborado pela assinatura do responsável pelo evento ou por testemunhas que comprovem a reprodução de obras musicais desautorizadas". Assim, a cobrança voltou a ser de acordo com o que anteriormente já havia sido contratado.

Processo nº: 20100111918265 APC

Fonte: TJDFT