Estrangeiro é condenado a pagar multa


02.08.12 | Diversos

Não há base legal para a exclusão da penalidade por motivo de falta de capacidade econômica; por ter filhos e esposa brasileira, o homem não foi enviado de volta a seu país de origem.

Mantida condenação de estrangeiro a pagar multa por atraso na regularização de sua permanência no país. Apesar das alegações de hipossuficiência, a 4ª Turma Suplementar do TRF1 julgou que a justificativa não constitui fundamento para isenção ou redução do valor da penalidade.
 
O estrangeiro foi autuado pela PF por infringir o Estatuto do Estrangeiro. Em sua defesa, alega que buscou a regularização, tendo, inclusive, recebido do Ministério da Justiça a autorização de permanência no país. No entanto, deixou de dar prosseguimento ao processo no prazo legal, diante da dificuldade de acesso à capital do Estado em que reside (Acre). De acordo com o réu, a única forma de sair da cidade onde mora é por rota fluvial ou aérea, e não contava com recursos financeiros suficientes, o que tornou impossível seu deslocamento.
 
O juiz de 1º grau considerou que, embora a autuação estivesse dentro da legalidade, o atraso no comparecimento à Polícia Federal estava suficientemente justificado, e confirmou a liminar que afastou a aplicação da multa.

Os autos chegaram ao TRF1 por remessa oficial. O relator convocado, juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira, entendeu que a imposição de multa deve ser mantida, uma vez que o estrangeiro estava em situação irregular. Ressaltou, ainda, que a alegação de hipossuficiência não constitui fundamento para a isenção ou redução da multa. Também não há base legal para a exclusão da penalidade por motivo de falta de capacidade econômica.
 
O homem não foi deportado por ter esposa e filho brasileiros. De acordo com a lei, o relator apontou a súmula n.º 1 do STF: "É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna".
 
Por unanimidade, a 4ª Turma Suplementar deu parcial provimento à remessa oficial para denegar a segurança e determinar o pagamento integral da multa.
 
Processo nº: 2003.30.00.002429-4/AC

Fonte: TRF1