Decisão anterior havia fixado a taxa em percentual menor do que já está estabelecido na jurisprudência de tribunais superiores.
Foi dado parcial provimento à remessa oficial para determinar que os juros compensatórios sejam calculados à taxa de 12% ao ano, sobre a diferença apurada entre 80% do preço ofertado na petição inicial e o valor da indenização fixada, a contar da imissão na posse. A 3ª Turma do TRF1 analisou a matéria.
O caso em questão é um reexame de sentença que, em ação de servidão administrativa ajuizada pela Petróleo Brasileiro S/A (Petrobrás), declarou constituída a servidão administrativa sobre faixa de terra de imóvel rural de propriedade do requerido, imprescindível à construção do Gasoduto Cacimbas-Cafu.
Além de declarar a constituição da servidão administrativa, o juízo de 1º grau fixou o valor da indenização, acrescidos juros compensatórios, contados a partir da data da imissão na posse e calculados, até a data do laudo, sobre o valor da indenização e, desde então, sobre o valor apurado na perícia corrigido monetariamente. Fixou, ainda, juros de mora de 6% ao ano, calculados a contar do trânsito em julgado desta sentença.
O relator, juiz Tourinho Neto, ao analisar o caso, entendeu que a sentença merece ser parcialmente reformada. Segundo o magistrado, em face do que foi decidido pelo STF, os juros compensatórios são devidos à taxa de 12% ao ano, sobre a diferença apurada entre 80% do preço ofertado na inicial e o valor da indenização, a contar da imissão na posse.
Dessa forma, a Turma, de forma unânime, deu parcial provimento à remessa oficial.
Processo nº: 0020175-97.2007.4.01.3300/BA
Fonte: TRF1