Liminar suspenderá atividades de empresas em 30 dias


02.08.12 | Diversos

Acórdão frisa a necessidade de serem repensadas as estratégias de avaliação de riscos e prevenção de acidentes ambientais nos campos de exploração petrolífera em alto mar.

No prazo de 30 dias, as empresas Chevron Brasil Upstream Frade Ltda e Transocean Brasil Ltda deverão suspender suas atividades de extração e transporte de petróleo no Brasil. Acompanhando o entendimento do juiz federal convocado Ricardo Perlingeiro, que pronunciou o voto condutor no julgamento, a 5ª Turma Especializada do TRF2 atendeu pedido de liminar do MPF, feito em agravo de instrumento.

Em abril, o relator do processo no Tribunal havia negado o seguimento do agravo, por meio de decisão monocrática. A concessão acontece na apreciação do mérito de um agravo interno (uma espécie de pedido de reconsideração) apresentado pelo MPF à 5ª Turma Especializada.

O Ministério ajuizou Ação Civil Pública na Justiça Federal do Rio de Janeiro, requerendo a imediata interrupção de todas as atividades de extração e transporte petrolífero das duas companhias. O descumprimento da ordem gerará multa diária de R$ 500 milhões. A 1ª instância negara a liminar e, por conta disso, foi apresentado o agravo.

A Chevron e a Transocean são acusadas de terem causado derramamentos de óleo cru no Campo do Frade, na Bacia de Campos, litoral norte fluminense, em novembro de 2011 e março de 2012. Segundo a denúncia, o dano ambiental teria ocorrido em razão de operações de perfuração mal executadas.

Em seu voto, Ricardo Perlingeiro rebateu o argumento de que, decidindo sobre a questão, o Judiciário estaria interferindo indevidamente em competência da Agência Nacional do Petróleo (ANP). Para o magistrado, a Justiça deve atuar quando as medidas da administração pública ultrapassarem os limites autorizados por lei, desviarem-se de sua finalidade, ou ofenderem direitos fundamentais ou princípios como os da igualdade, segurança jurídica, confiança legítima, proporcionalidade e razoabilidade. "Nesse contexto, torna-se perfeitamente possível ao Judiciário agir com o escopo de sanar omissões e coibir eventuais excessos administrativos".

O julgador chamou atenção para o fato da ocorrência de dois acidentes ambientais com o intervalo de apenas 4 meses. Para ele, isso, aliado à ausência de equipamentos necessários para identificar a origem dos vazamentos e para contê-los, demonstra que as organizações não têm condições, no momento, de operar os poços com segurança ambiental.

Explicando que a suspensão das atividades da Chevron e da Transocean vale até a conclusão dos processos administrativos instaurados pelo MPF, pela ANP e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O magistrado concluiu seu voto com uma advertência aos órgãos fiscalizadores: "Imperioso frisar, ademais, a necessidade de a ANP e o Ibama repensarem as estratégias de avaliação de riscos e prevenção de acidentes ambientais nos campos de exploração de petróleo em alto mar, impondo às empresas a adoção de medidas eficazes, no intuito de evitar ou minimizar a degradação ambiental, em observância aos princípios de precaução e da prevenção".

Processo nº: 2012.02.01.004075-2

Fonte: TRF1