Professor não receberá horas extras por atividades extraclasse


02.08.12 | Trabalhista

O cálculo do salário dos docentes abrange não só o número de horas ministradas, mas também as atividades extraclasse; a remuneração por esse tempo está incluída no valor pago pela hora-aula.

O provimento a recurso da Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (CELSP) absolveu-a do pagamento de adicional de 20% pelas atividades extraclasse exercidas por uma de suas professoras. A 1ª Turma do TST entendeu que o planejamento e a avaliação de aulas e trabalhos são atribuições inerentes ao exercício do magistério e, portanto, já estão remuneradas no salário-base do professor.

A sentença trabalhista havia indeferido a pretensão da professora, mas o TRT4 (RS) modificou a decisão para conferir-lhe o direito ao adicional. Para o Regional, o tempo gasto com tais atividades não se inclui no período remunerado, que compreende apenas as aulas ministradas.

O recurso de revista da CELSP foi conhecido pela Turma por divergência jurisprudencial sobre o tema. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, aplicou precedentes do TST para concluir que o cálculo do salário dos professores abrange não só o número de horas das aulas ministradas, mas também as atividades extraclasse. "A preparação de aulas e correção de trabalho e provas têm sua remuneração incluída no valor pago pela hora-aula", explicou.

Com esse entendimento, a Turma, por unanimidade, reformou a decisão do Regional para excluir da condenação o pagamento do adicional de 20% da remuneração mensal com reflexos.

Processo nº: RR-4400-75.2009.5.04.0561

Fonte: TST