Negada liminar contra aposentadoria compulsória de delegados


01.08.12 | Trabalhista

Não há razões, no mandado de segurança, que comprovem a existência de direito líquido e certo, capaz de autorizar, de imediato, a medida pleiteada.

Um pedido de liminar foi negado para 18 delegados estaduais contra ato do governador, que determinou trâmite administrativo para aposentadoria compulsória aos 65 anos. O desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, integrante do Órgão Especial do TJRS, julgou o caso.

Atualmente, o mais jovem dos impetrantes tem 65 anos e o mais idoso, 69. Eles sustentam que se encontram na iminência terem sua atividade profissional ser interrompida abruptamente, se sancionado o ato de sua aposentadoria, que sustentam ser nulo. Segundo eles, será violado direito que lhes é garantido pela Constituição Federal de 1988, art. 40, § 4º, III, (com a redação da EC 47/2005).

O Executivo estadual decidiu implementar as aposentadorias em decorrência da Lei Federal nº 51/85, bem como com base no parecer nº 15.733/12 da Procuradoria-Geral do Estado.

Em sua decisão, o magistrado afirma que não há razões, no mandado de segurança, que comprovem a existência de direito líquido e certo, capaz de autorizar, de imediato, a medida pleiteada. "Em que pese às alegações no sentido de que estão na iminência de sofrer lesão no seu direito, não verifico, neste momento, fundado receio de que a sanção e publicação do ato do governador do Estado, determinando a aposentadoria compulsória dos impetrantes aos 65 anos, causem aos direito dos impetrantes lesão grave e de difícil reparabilidade", afirmou o julgador.

O mérito do mandado será apreciado pelos 25 desembargadores que integram o Órgão Especial do TJRS, após a devida instrução do processo.

Mand. de Seg. nº: 70050104413

Fonte: TJRS