Acusados de espancamento não serão levados a júri popular


01.08.12 | Criminal

Além de ter o processo redistribuído, os jovens tiveram a prisão preventiva revogada ou substituída por medidas restritivas até o julgamento.

Sentença decidiu pela desclassificação do crime no processo em que são réus cinco acusados de espancarem um rapaz, em fevereiro deste ano, na Ilha do Governador (RJ). Com isso, os jovens não serão julgados por um júri popular, e o processo será distribuído para uma Vara Criminal comum, a quem caberá analisar a denúncia e as provas. A decisão é do juiz Murilo Kieling, da 3ª Vara Criminal da Capital.

Segundo o magistrado, para o reconhecimento do homicídio doloso, na forma consumada ou tentada, é indispensável que se demonstre o dolo de matar por meio de elementos objetivos. Entretanto, para o julgador, de acordo com as provas analisadas nos autos, não restou configurada essa intenção por parte dos réus. "Vem a talho, mais uma vez, realçar que a visão sobre a tipicidade que define a competência do Tribunal do Júri deve incidir em razão da atividade final humana e não um comportamento simplesmente causal. Por outro lado, o resultado, isoladamente, não pode se prestar como o elemento de definição da classificação jurídica. Ademais, nem todo o resultado morte induz à caracterização de um homicídio doloso. Nem sempre a gravidade das lesões é geratriz de caracterização de delito de homicídio", ressaltou o magistrado.

Na sentença, o magistrado determinou ainda a revogação da prisão preventiva de um dos réus. Em relação aos outros, foi convertida a prisão preventiva em medidas alternativas. São elas: ficam proibidos os acusados de qualquer contato ou aproximação física com a vítima e seus familiares; ficam obrigados a comparecerem em  juízo  sempre no dia 30 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, durante expediente forense, informando seus endereços residenciais e esclarecendo suas atividades no período; ficam proibidos de se ausentarem do território do Estado sem prévia autorização judicial; ficam obrigados ao recolhimento domiciliar diário, inclusive aos finais de semana, no período compreendido entre às 20h e 6h, ressalvada a excepcionalidade para eventual atendimento médico-hospitalar ou nos demais casos precedidos de prévia autorização judicial.

Processo nº: 0039783-74.2012.8.19.0001

Fonte: TJRJ